Fond CPA - Câmara de Porto Alegre

Azonosítási adatcsoport

Jelzet

BR RSAHPAMV CPA

Cím

Câmara de Porto Alegre

Dátum(ok)

  • 1809-1889 (Keletkezés)

Leírási szint

Fond

Terjedelem, adathordozók

Dimensão e suporte: 0,41 metros lineares de documentação textual manuscrita

Kontextusra vonatkozó adatcsoport

Iratképző neve

(1810-1889)

Szervtörténet

A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.

Levéltár

A megőrzés története

Levéltárba kerülés/Gyarapodás

A tartalomra és a szerkezetre vonatkozóadatcsoport

Tárgy és tartalom

Iratértékelés, selejtezés, tervezés

Jövőbeni gyarapodás

Leírási egység szerkezete

A hozzáférésre és használatra vonatkozó adatcsoport

Jogi helyzet

Reprodukciós korlátozások

Nyelv

    Anyag írásrendszere

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      Fizikai jellemzők, technikai követelmények

      Segédletek

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      Eredeti példányok léte és őrzőhelye

      Másolatok léte és őrzőhelye

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      Megjegyzések adatcsoport

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      Intézmény azonosítója

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      Állapot

      A leírás részletezettségi szintje

      A leírás készítésének felülvizsgálatának törlésének ideje

      Nyelv(ek)

        Írásrendszer(ek)

          Források

          Gyarapodási adatcsoport