<?xml version="1.0" encoding="utf-8"?>
<!DOCTYPE ead PUBLIC "+//ISBN 1-931666-00-8//DTD ead.dtd (Encoded Archival Description (EAD) Version 2002)//EN" "http://lcweb2.loc.gov/xmlcommon/dtds/ead2002/ead.dtd">
<ead>
  <eadheader langencoding="iso639-2b" countryencoding="iso3166-1" dateencoding="iso8601" repositoryencoding="iso15511" scriptencoding="iso15924" relatedencoding="DC">
    <eadid identifier="livro-32-1869-1870-2" countrycode="BR" mainagencycode="RSAHPAMV" url="https://atom2.procempa.com.br/index.php/livro-32-1869-1870-2" encodinganalog="identifier">L69</eadid>
    <filedesc>
      <titlestmt>
        <titleproper encodinganalog="title">LIVRO 32 (1869-1870)</titleproper>
      </titlestmt>
      <publicationstmt>
        <publisher encodinganalog="publisher">Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho Porto Alegre</publisher>
        <address>
          <addressline>Avenida Bento Gonçalves, 1129 e 1149 - Bairro Santo Antônio</addressline>
          <addressline>Porto Alegre</addressline>
          <addressline>Rio Grande do Sul</addressline>
          <addressline>90650-002</addressline>
          <addressline>Telefone: 55 51 3289.8278</addressline>
          <addressline>Fax: 55 51 3289.8282</addressline>
          <addressline>E-mail: atendimentoah@smc.prefpoa.com.br</addressline>
          <addressline>http://ahpoa.blogspot.com.br/</addressline>
        </address>
        <date normal="2026-04-19" encodinganalog="date">2026-04-19</date>
      </publicationstmt>
    </filedesc>
    <profiledesc>
      <creation>
      Gerado por Access to Memory (AtoM) 2.9.1      <date normal="2026-05-10">2026-05-10 20:35 UTC</date>
    </creation>
      <langusage>
        <language langcode="por">português do Brasil</language>
      </langusage>
    </profiledesc>
  </eadheader>
  <archdesc level="file" relatedencoding="isad">
    <did>
      <unittitle encodinganalog="3.1.2">LIVRO 32 (1869-1870)</unittitle>
      <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69</unitid>
      <unitdate encodinganalog="3.1.3">1869-1870</unitdate>
      <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Encadernado    </physdesc>
      <repository>
        <corpname>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho Porto Alegre</corpname>
        <address>
          <addressline>Avenida Bento Gonçalves, 1129 e 1149 - Bairro Santo Antônio</addressline>
          <addressline>Porto Alegre</addressline>
          <addressline>Rio Grande do Sul</addressline>
          <addressline>90650-002</addressline>
          <addressline>Telefone: 55 51 3289.8278</addressline>
          <addressline>Fax: 55 51 3289.8282</addressline>
          <addressline>E-mail: atendimentoah@smc.prefpoa.com.br</addressline>
          <addressline>http://ahpoa.blogspot.com.br/</addressline>
        </address>
      </repository>
      <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
        <language langcode="por">português</language>
      </langmaterial>
      <note type="generalNote">
        <p>Manuscritos originais</p>
      </note>
      <origination encodinganalog="3.2.1">
        <corpname id="atom_581613_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
      </origination>
    </did>
    <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
      <note>
        <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
      </note>
    </bioghist>
    <odd type="publicationStatus">
      <p>Publicado</p>
    </odd>
    <controlaccess>
      <corpname role="Produtor" id="atom_581613_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
      <subject>Correspondências recebidas</subject>
      <subject>Manuscritos</subject>
      <geogname>Porto Alegre</geogname>
    </controlaccess>
    <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
      <p>Inexistem restrições ao acesso.</p>
    </accessrestrict>
    <dsc type="combined">
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 1 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-1</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/2/6/f/26f3174c576a2e50c1b969700dcabe124a9b9c9e09748618ab53918ad2cfd90a/c0696ff6-42e7-4725-b9e4-d23f3248d065-CPA-CR-069-pagina_001_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_581630_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 01 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_581629_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_581630_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 2 - 08/01/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-2</unitid>
          <unitdate id="atom_581645_event" encodinganalog="3.1.3">08/01/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/1/c/6/1c6ddc6d442b1c871a125d5c0cad5c8e45b4d09ec5bae5d092907c09a92a9903/694be54a-29b1-4c0a-ba9a-7d3b53e3fac2-CPA-CR-069-pagina_002_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_581645_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 02 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_581644_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_581645_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 3 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-3</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/a/9/f/a9f598711150232f392114f30a97b660ec17a5298d6da9c6e67fa1ce9152442f/da59a2a2-f8e6-4e86-847e-567466c83b3c-CPA-CR-069-pagina_003_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_581660_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 03 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_581659_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_581660_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 4 - 08/01/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-4</unitid>
          <unitdate id="atom_581675_event" encodinganalog="3.1.3">08/01/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/a/8/e/a8ea93d55f2f21f24cd710dbcfef1f11e15e74d9654dd7ed02c304fd5c324e41/00b3fa15-2828-428b-832e-f7a1bad8f46b-CPA-CR-069-pagina_004_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_581675_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 04 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_581674_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_581675_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 5 - 08/01/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-5</unitid>
          <unitdate id="atom_581690_event" encodinganalog="3.1.3">08/01/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/a/0/5/a05efc73eb14f2db9bbcea1ef96ab88e29fa6aa8fac8adafe4075b5194b3ee80/7761e072-5019-4ce7-9ca4-c79f00fb7425-CPA-CR-069-pagina_005_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_581690_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 05 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_581689_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_581690_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 6 - 14/01/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-6</unitid>
          <unitdate id="atom_581705_event" encodinganalog="3.1.3">14/01/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/4/8/b/48bb5b785aa18153160f72dd9556f7280d02bc4c3a4f2ed001bb1f1d0a5e11ee/1efbc228-6a14-4a66-8f2b-006e90bd3b43-CPA-CR-069-pagina_006_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_581705_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 06 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_581704_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_581705_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 7 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-7</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/d/5/f/d5f0350e094e914c20ee8e2bab14dbd9a27ff69283ec566a19f9b50d73bbef5c/ca3d8d93-7c03-41b5-bf41-d07260580c58-CPA-CR-069-pagina_007_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_581720_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 07 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_581719_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_581720_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 8 - 01/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-8</unitid>
          <unitdate id="atom_581735_event" encodinganalog="3.1.3">01/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/e/2/f/e2f4434848887b5a231f4ed18d91bf83e1e6a386df412b58cee99c273bd0c0fc/55f427fb-8bc1-4ed2-a38c-1bd93456178d-CPA-CR-069-pagina_008_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_581735_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 08 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_581734_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_581735_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 9 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-9</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/3/c/7/3c762cae059ff0f2cae2acd0f100a321311307fed95e7df2840fb8633e4f5551/c9e55783-8191-4236-9a51-fe0098db8e72-CPA-CR-069-pagina_009_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_581750_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 09 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_581749_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_581750_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 10 - 25/01/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-10</unitid>
          <unitdate id="atom_581765_event" encodinganalog="3.1.3">25/01/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/5/c/2/5c2c9dd9750d7a90a4b0581b7bcf3183cc7881fab44dadf5f546110cefe1e544/7980b2a3-e5e8-402f-98d6-eb3a5f8d550b-CPA-CR-069-pagina_010_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_581765_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 10 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_581764_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_581765_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 11 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-11</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/9/4/d/94d35f7a9eedfca090854fd9845d6ae30c437e69d973012e1a30c6bac09d4576/e16c2af2-35c0-4bae-8b6b-cbec0a6eb911-CPA-CR-069-pagina_011_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_581780_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 11 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_581779_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_581780_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 12 - 25/01/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-12</unitid>
          <unitdate id="atom_581795_event" encodinganalog="3.1.3">25/01/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/3/6/6/3664d6d5ff355f538744ebdc340cf44f22ac7157ab9856889f24f28f42c7a593/04032b3f-9fec-4cb9-b182-fb9f4b7a0c77-CPA-CR-069-pagina_012_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_581795_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 12 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_581794_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_581795_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 13 - 25/01/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-13</unitid>
          <unitdate id="atom_581810_event" encodinganalog="3.1.3">25/01/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/e/5/0/e50d7ae5aa03c186466d4a5b8616ae8391b20f0dc08b24bde785abb1f862679e/5642e10d-6745-444c-870f-dae6db0320fb-CPA-CR-069-pagina_013_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_581810_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 13 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_581809_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_581810_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 14 - 12/01/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-14</unitid>
          <unitdate id="atom_581825_event" encodinganalog="3.1.3">12/01/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/3/b/b/3bb972bfe13c8db214148a5ed69755eb3377b5c0fc3f347e5d10d2981ef8dfb8/525848b4-1d3b-4d64-831e-85f5f66e0fb5-CPA-CR-069-pagina_014_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_581825_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 14 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_581824_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_581825_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 15 - 12/01/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-15</unitid>
          <unitdate id="atom_581840_event" encodinganalog="3.1.3">12/01/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/e/f/7/ef7d3f6a7d822137147fd8db31fcad9e7815d9df8ba57b9a215d3bedfac8e75d/a9847361-ec5a-4053-add7-c59db07d5461-CPA-CR-069-pagina_015_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_581840_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 15 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_581839_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_581840_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 16 - 12/01/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-16</unitid>
          <unitdate id="atom_581855_event" encodinganalog="3.1.3">12/01/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/3/c/7/3c70d41c0ac6540640e59bb5d18794e1d33bff19ed54eb6f155e82ab3cd3d649/bfa44d4f-0646-47a4-822e-754bdb4dafde-CPA-CR-069-pagina_016_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_581855_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 16 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_581854_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_581855_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 17 - 12/01/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-17</unitid>
          <unitdate id="atom_581870_event" encodinganalog="3.1.3">12/01/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/a/c/6/ac616894df0ca2a27d6b557bfbd15f6cf3d86db39c1f41d5410de95bc493b766/53cabaa6-75fd-4954-a83e-5d10d9c0c66c-CPA-CR-069-pagina_017_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_581870_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 17 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_581869_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_581870_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 18 - 27/01/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-18</unitid>
          <unitdate id="atom_581885_event" encodinganalog="3.1.3">27/01/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/3/c/3/3c3e84b0ded299b1e95d3a3e80ca50973e6b4d279cc283892408a1726ff322b9/5953c8de-621a-4da1-893f-66539da5f7ba-CPA-CR-069-pagina_018_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_581885_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 18 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_581884_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_581885_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 19 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-19</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/2/6/c/26c1b9626898f43f3745f9866aaf9ea0aaf9888ce3bff2a1243405dea3426653/2094ba23-6175-48db-8e1c-253782e75ac2-CPA-CR-069-pagina_019_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_581900_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 19 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_581899_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_581900_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 20 - 29/01/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-20</unitid>
          <unitdate id="atom_581915_event" encodinganalog="3.1.3">29/01/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/5/3/0/53006ff00ce1065982c549ce0e86666d7418156cfee98aa888afdf1f533ff5ba/ba550db8-ea25-4e31-8db5-9cbfefdd0b16-CPA-CR-069-pagina_020_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_581915_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 20 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_581914_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_581915_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 21 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-21</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/4/b/f/4bfe4360071cb86bf1a4eb5ea96be1caa6f131fbe5e37bbdb0d1aafb14815d02/87b66821-ec2e-4272-95f2-60711143e83f-CPA-CR-069-pagina_021_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_581930_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 21 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_581929_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_581930_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 22 - 01/02/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-22</unitid>
          <unitdate id="atom_581945_event" encodinganalog="3.1.3">01/02/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/f/2/c/f2c8094759b647385f2e5138e1fb5010ded3f4fcbd043b78125ab0b51bc1d4f7/6931138a-295d-416e-87ed-0ee22d90afce-CPA-CR-069-pagina_022_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_581945_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 22 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_581944_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_581945_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 23 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-23</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/1/b/8/1b858add7bc086029d7324782a46b4b361d32dedb47117a0700e32c2a97e2341/2f0765b7-e621-4556-ae7c-ddb4a1a3b5d5-CPA-CR-069-pagina_023_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_581960_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 23 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_581959_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_581960_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 24 - 29/01/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-24</unitid>
          <unitdate id="atom_581975_event" encodinganalog="3.1.3">29/01/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/c/a/1/ca172a0d01ea79fefa7aa860f7180557ac429fa0ad8cf33192cecc52b588e773/fe474e9a-0c19-41ba-beb0-af3642400317-CPA-CR-069-pagina_024_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_581975_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 24 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_581974_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_581975_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 25 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-25</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/d/9/d/d9dde9b1a2b3e4e6a99e226109e66082a4ed1a229c3c4389a177e1bfe4625210/12d41891-5835-4e22-859c-00d9c6503fc6-CPA-CR-069-pagina_025_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_581990_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 25 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_581989_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_581990_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 26 - 01/02/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-26</unitid>
          <unitdate id="atom_582005_event" encodinganalog="3.1.3">01/02/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/7/1/5/71524a0565b4c4784f3f379ea95f64c1c8efa76e17622bb273e62275ef1171a9/9c935794-6b89-495b-b2a0-c4378d9e4a2d-CPA-CR-069-pagina_026_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_582005_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 26 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_582004_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_582005_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 27 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-27</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/f/4/c/f4ca579414120f4d515b5d7a88c502bf0fdac743c24ed6a948d515e296f3887b/b1f3bb40-0165-43ce-8e98-2eafb963b465-CPA-CR-069-pagina_027_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_582020_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 27 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_582019_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_582020_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 28 - 01/02/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-28</unitid>
          <unitdate id="atom_582035_event" encodinganalog="3.1.3">01/02/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/d/7/1/d7116ed49ab4bc4a1499b150dca945019a97db56b6e67a96e5ae2e2202c272b8/8cad5e13-4664-470a-bfee-0144dc9080ae-CPA-CR-069-pagina_028_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_582035_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 28 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_582034_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_582035_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 29 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-29</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/3/8/0/38093af513e349dd837cea45869d6b86046744e4517876beb549ac68a28c5a6a/a1f1a94c-58ce-4087-91d1-2418e715e1d8-CPA-CR-069-pagina_029_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_582050_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 29 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_582049_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_582050_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 30 - 18/02/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-30</unitid>
          <unitdate id="atom_582065_event" encodinganalog="3.1.3">18/02/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/b/8/6/b865507fb5696f893526fedacc03b5971a67a20560638b41b743f83ee47d7b8b/c888384e-f618-4f88-a640-996df9ba4eeb-CPA-CR-069-pagina_030_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_582065_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 30 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_582064_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_582065_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 31 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-31</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/6/8/2/6824fc93c6981588e8e083dbf0b56da14dc206e7f4258217f165a74375503173/c52c6b66-bf4f-4e79-8173-d08b5350046c-CPA-CR-069-pagina_031_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_582080_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 31 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_582079_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_582080_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 32 - 10/03/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-32</unitid>
          <unitdate id="atom_582095_event" encodinganalog="3.1.3">10/03/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/c/a/7/ca7b7e4c1448f2c61dc620071db744d8c15fd835b10e01e4c5b31b08143ad34e/2eeb1ef9-2ae2-4722-99d3-5f57769e1bd8-CPA-CR-069-pagina_032_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_582095_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 32 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_582094_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_582095_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 33 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-33</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/2/5/3/25302f4aae0da087fccb0e728a2753f88edb1f81c4d56f1c2a6734272fc9c7ba/a2142e1f-3caa-4409-9269-d97ab4f05e53-CPA-CR-069-pagina_033_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_582110_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 33 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_582109_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_582110_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 34 - 15/03/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-34</unitid>
          <unitdate id="atom_582125_event" encodinganalog="3.1.3">15/03/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/f/d/f/fdfa8d99dcae798ce29e862d7147b1f79bd58644ce1175824fa8f6b16d97e5ea/2669f3f8-1b56-4798-a5ac-48800b545712-CPA-CR-069-pagina_034_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_582125_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 34 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_582124_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_582125_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 35 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-35</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/0/b/6/0b6c16681932cbc1d70590407f18193b2be6bb2a07b6a0a1d21e672fe087a3c6/babf4e09-cfe2-4e66-ab35-228b3af7d152-CPA-CR-069-pagina_035_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_582140_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 35 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_582139_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_582140_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 36 - 19/03/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-36</unitid>
          <unitdate id="atom_582155_event" encodinganalog="3.1.3">19/03/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/f/0/d/f0d4973f974d5ea0731331149c42a5c18119064819043dac6526519ffc69c08b/bfe4645d-1d43-48a1-acaf-52169ffdc114-CPA-CR-069-pagina_036_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_582155_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 36 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_582154_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_582155_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 37 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-37</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/3/9/2/3925c0f1cda331ef76d09e69a46854c158a7e68ed1ab7c85df645e6b75c85ebf/159e8a82-8b39-4126-b9f6-218dbdba927a-CPA-CR-069-pagina_037_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_582170_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 37 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_582169_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_582170_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 38 - 31/03/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-38</unitid>
          <unitdate id="atom_582185_event" encodinganalog="3.1.3">31/03/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/7/9/5/7955d6e5fefe6046b4b353809540ff0084710161f52de7266ad4fab01fd6500d/8c9a8642-0808-450c-b857-4e7a43100278-CPA-CR-069-pagina_038_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_582185_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 38 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_582184_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_582185_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 39 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-39</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/7/8/8/788c1bbf8bc451d2370366f840ab09ee8361fc07f8e8cab22e5540869f57d98b/950fbc99-3ceb-46c6-8ade-acf904d802c2-CPA-CR-069-pagina_039_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_582200_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 39 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_582199_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_582200_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 40 - 29/03/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-40</unitid>
          <unitdate id="atom_582215_event" encodinganalog="3.1.3">29/03/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/a/f/a/afaec48b2e852a6ed8ecf9e42f0b2226805a67288cad405acddd2b539823d12c/6058bc77-ce65-4b3e-b00e-29590c98f6de-CPA-CR-069-pagina_040_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_582215_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 40 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_582214_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_582215_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 41 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-41</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/b/b/9/bb9bda95637d3202a3bb766269804154e9013cc8f0a40658c403208ade264d65/e6ddefb4-0fb9-4f69-99e4-643b89a3db8f-CPA-CR-069-pagina_041_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_582230_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 41 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_582229_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_582230_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 42 - 02/04/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-42</unitid>
          <unitdate id="atom_582245_event" encodinganalog="3.1.3">02/04/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/8/4/b/84b39844b4a9590a17969e20c47c8c3d41bc91f3bb667747f7469f2a4047e290/71217d0c-b871-4e7f-b92d-874a7df848ed-CPA-CR-069-pagina_042_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_582245_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 42 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_582244_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_582245_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 43 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-43</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/3/9/0/390dadbefb0f53e27b3329b2dfea0a09c583593dc995dc5c61df0f7b39001a8d/95065f7c-7999-427f-8045-b4a787ad1c0d-CPA-CR-069-pagina_043_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_582260_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 43 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_582259_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_582260_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 44 - 05/04/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-44</unitid>
          <unitdate id="atom_582275_event" encodinganalog="3.1.3">05/04/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/4/e/c/4ec3bdf1bd45bb56943a50412e1f0487c8213889ded444b074f50e0dd9aa8798/d43255d9-527a-4db8-b182-9486ef236765-CPA-CR-069-pagina_044_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_582275_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 44 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_582274_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_582275_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 45 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-45</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/2/1/d/21d4599f293906c1c1f12460678f2ea000c7b76242b06df1dc63f14474c30597/b5785a0c-6f42-44ac-827b-865920b87291-CPA-CR-069-pagina_045_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_582290_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 45 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_582289_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_582290_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 46 - 13/04/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-46</unitid>
          <unitdate id="atom_582305_event" encodinganalog="3.1.3">13/04/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/c/5/8/c5805daea4e9fd1ab5fb69e01c5f55c3dbf0f29528a007f2d87959cf19dfeb39/4126e24b-3509-470e-9fb3-bd5a2e8130d0-CPA-CR-069-pagina_046_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_582305_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 46 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_582304_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_582305_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 47 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-47</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/8/9/f/89fbb6cb11704afe91923ef4f118dc3a5c0c3b24db218e5c39e3f96c6cdc26f2/c54a14ff-77dc-4640-a9e0-656d9cc9be6d-CPA-CR-069-pagina_047_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_582320_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 47 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_582319_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_582320_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 48 - 28/04/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-48</unitid>
          <unitdate id="atom_582335_event" encodinganalog="3.1.3">28/04/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/c/9/e/c9eebfd182cb97e18eca6444d2d8e4e1a4cfba43de63723ef21f3de55483e7a2/6e0ac71c-80be-4ca2-a815-7518a1310e34-CPA-CR-069-pagina_048_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_582335_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 48 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_582334_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_582335_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 49 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-49</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/f/6/0/f604c2721f370c229a04bc9d682346d6859c392be7cf00947105d7a99a373e9a/d3c6cb53-a6de-43c6-80be-b61361caaea6-CPA-CR-069-pagina_049_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_582350_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 49 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_582349_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_582350_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 50 - 20/05/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-50</unitid>
          <unitdate id="atom_582365_event" encodinganalog="3.1.3">20/05/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/8/c/b/8cb68f990e5fa0312579a1e2b6557c31472249cc4940a5622847baff763461a0/cfac5b16-b4b4-4848-8a4b-caf019c08aff-CPA-CR-069-pagina_050_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_582365_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 50 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_582364_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_582365_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 51 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-51</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/5/2/8/528b483b2c52c545c78b3f837c5c6cb67787a68f946edcad1553673fdc2cbe0c/1fcfe25f-f65f-47b1-91dd-dd3d733f4385-CPA-CR-069-pagina_051_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_582380_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 51 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_582379_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_582380_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 52 - 05/05/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-52</unitid>
          <unitdate id="atom_582395_event" encodinganalog="3.1.3">05/05/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/b/c/a/bca92dd45dc2521590e7202a13294c8c3bc3ba3481a4a4e629813318b71a831e/5f54d3a9-a0fb-4b12-96cb-0d21f5fdd00b-CPA-CR-069-pagina_052_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_582395_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 52 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_582394_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_582395_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 53 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-53</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/9/d/5/9d52482736099747e11617c53280facd516f4c54995af34659c7f330f08dc10b/14067454-9144-41c3-8b7f-f3ec651f5355-CPA-CR-069-pagina_053_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_582410_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 53 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_582409_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_582410_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 54 - 05/05/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-54</unitid>
          <unitdate id="atom_582425_event" encodinganalog="3.1.3">05/05/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/2/4/f/24f9422c413c80a99ac9bf76605bf49546dcb654c3fb3dbf302f9c9b1c23717b/aa972e64-fb40-416f-ab63-28794827d975-CPA-CR-069-pagina_054_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_582425_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 54 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_582424_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_582425_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 55 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-55</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/4/b/5/4b5f0b715563f629deffcfdaed629ef90ec717241db1873ac0708108f984d6af/feab4058-0bcc-44f6-9977-b92ead97b19d-CPA-CR-069-pagina_055_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_582440_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 55 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_582439_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_582440_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 56 - 11/05/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-56</unitid>
          <unitdate id="atom_582455_event" encodinganalog="3.1.3">11/05/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/f/1/c/f1c48fa81abb1baea16c066692c16c26c45c31131023bdbaaaec0d1d7b405356/2f1b2346-59ad-4e2f-84e4-4d52b544551d-CPA-CR-069-pagina_056_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_582455_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 56 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_582454_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_582455_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 57 - 11/05/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-57</unitid>
          <unitdate id="atom_582470_event" encodinganalog="3.1.3">11/05/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/c/c/0/cc07cb48376ef8bdbf5c81d5338e71df86131c6e7a6f822c1742bbb6f4470e52/ad4e0392-3545-4f64-bcf9-8cac3b4c70ca-CPA-CR-069-pagina_057_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_582470_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 57 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_582469_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_582470_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 58 - 13/05/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-58</unitid>
          <unitdate id="atom_582485_event" encodinganalog="3.1.3">13/05/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/4/6/3/463521d0b030521b86353b48ef71640cc39659b4a1233e0c4351c3985caf829f/27a144b2-5739-4c1c-b79a-2caf702fc539-CPA-CR-069-pagina_058_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_582485_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 58 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_582484_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_582485_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 59 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-59</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/b/a/5/ba591059abdaa92fceda0755b97f8b7d44f14a2ef3cba73c28d21c8ba2a41e71/70e85f0c-5686-4f35-8112-8b5588c77f3f-CPA-CR-069-pagina_059_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_582500_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 59 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_582499_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_582500_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 60 - 18/05/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-60</unitid>
          <unitdate id="atom_582515_event" encodinganalog="3.1.3">18/05/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/2/7/b/27b43cfd2bbe584523a1bc23f39fad01c13e4a16c14d4e2315e992e1d24c3064/c778d4df-0111-450d-93b6-de18f4b2348b-CPA-CR-069-pagina_060_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_582515_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 60 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_582514_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_582515_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 61 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-61</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/b/7/5/b75a6af98e80a130ea0dc882df3df653621fb2dd70f831f4263319318a5135fd/43f95f00-4470-4603-b511-0e4f77eba96d-CPA-CR-069-pagina_061_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_582530_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 61 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_582529_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_582530_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 62 - 14/05/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-62</unitid>
          <unitdate id="atom_582545_event" encodinganalog="3.1.3">14/05/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/d/9/2/d92866ac105d857281b9f73ed6ef91c33395a34a44dea3f37aa55cbe55510965/81f6d08a-ad17-4e3a-b068-e312da26cd23-CPA-CR-069-pagina_062_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_582545_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 62 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_582544_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_582545_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 63 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-63</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/8/8/4/884e13d506f0ddb192f9b0874d34fd9ff4bf42720966804a1a4ca9c6f34b1e63/0007dd58-a75b-4b95-919f-a69dc4abae2d-CPA-CR-069-pagina_063_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_582560_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 63 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_582559_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_582560_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 64 - 20/05/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-64</unitid>
          <unitdate id="atom_582575_event" encodinganalog="3.1.3">20/05/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/8/6/9/86948d03c4dec5d651016942bc5fc201724296214b708b2734d9f2adf0354a2f/b3a9d6e0-df80-4533-936c-5a0a4fc088d0-CPA-CR-069-pagina_064_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_582575_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 64 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_582574_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_582575_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 65 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-65</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/b/3/c/b3c77e47a7f5b8bd87ab36ff79c9a1e546800ff05cb61ee3d25b3855d90312b0/44b24a43-395b-4316-9cab-2c4bbef412bd-CPA-CR-069-pagina_065_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_582590_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 65 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_582589_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_582590_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 66 - 20/05/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-66</unitid>
          <unitdate id="atom_582605_event" encodinganalog="3.1.3">20/05/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/9/4/d/94d65cef9f28083064a920bfccb55bb0c9f431d841caf2d91b6144e6a178fef9/3d9a4b67-8c5b-497a-853e-1b096a0bee13-CPA-CR-069-pagina_066_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_582605_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 66 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_582604_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_582605_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 67 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-67</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/c/5/8/c58875b2c950182dad0c262892187bd2e28cc332e75ba4ed9e3b56d7ea793fca/5b04e427-1a1d-4f04-b3af-7f31722cec78-CPA-CR-069-pagina_067_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_582620_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 67 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_582619_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_582620_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 68 - 06/05/1868</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-68</unitid>
          <unitdate id="atom_582635_event" encodinganalog="3.1.3">06/05/1868</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/9/b/e/9bee7f25ddd64fa570a55bb915ae8e2415762f51fad07e2b9236d894da43800e/caecc79b-c7c2-4c85-bec2-cc694c92fa7a-CPA-CR-069-pagina_068_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_582635_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 68 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_582634_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_582635_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 69 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-69</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/4/0/f/40fa9ec6dd486bf79d0a9e48cfa3dfef2f9c9f8b0d3b698d7f3dc086d6e81fe8/f56505b3-2f8f-4e37-bb72-74485be3f383-CPA-CR-069-pagina_069_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_582650_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 69 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_582649_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_582650_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 70 - 21/02/1867</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-70</unitid>
          <unitdate id="atom_582665_event" encodinganalog="3.1.3">21/02/1867</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/b/c/9/bc9d4638499d547f3afa824f05787341ccb633bbf6021c8e26e5d4bf10b1d234/397a2c51-5680-4725-9905-eaeaccabd018-CPA-CR-069-pagina_070_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_582665_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 70 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_582664_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_582665_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 71 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-71</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/d/0/8/d084eb170bc932e5766348ad22ab90be5da44b15ca27bbf1e51ff7511f027f34/4ea43313-2998-4ceb-bd08-d8b3eb87a913-CPA-CR-069-pagina_071_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_582680_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 71 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_582679_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_582680_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 72 - 20/05/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-72</unitid>
          <unitdate id="atom_582695_event" encodinganalog="3.1.3">20/05/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/a/2/2/a22a27956b60a1660971fa52ce2078165f47647e17e2ed0c6c3f02be74d8ee62/3f2ab8dc-3cc1-4109-a52f-d5be57c6b044-CPA-CR-069-pagina_072_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_582695_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 72 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_582694_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_582695_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 73 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-73</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/1/1/3/113c7848f61b33544faed5ff1feebdc0658357eb713fced9ee51e54b5bf22f6e/79841175-cd61-4609-a1dc-ba07accafea7-CPA-CR-069-pagina_073_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_582710_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 73 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_582709_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_582710_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 74 - 20/05/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-74</unitid>
          <unitdate id="atom_582725_event" encodinganalog="3.1.3">20/05/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/d/8/d/d8df1dd1a1bf4643792fc59bf28c82bd6101e35192c42e88b638acc070a14be4/404ec673-93bc-4fa5-b6f6-91eb39262392-CPA-CR-069-pagina_074_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_582725_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 74 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_582724_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_582725_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 75 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-75</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/0/3/f/03f6d9c87d1ee465f14ce533e450cbccd3fe3c1475e3e6b8c90583127b889375/96b745da-18d8-45f4-a8b8-f9a6488dad9b-CPA-CR-069-pagina_075_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_582740_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 75 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_582739_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_582740_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 76 - 29/05/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-76</unitid>
          <unitdate id="atom_582755_event" encodinganalog="3.1.3">29/05/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/5/a/d/5ad68d23863fefb4561af9dafc69cddbb90af86b70007c0f45d45e593cb0c9dc/cbd80bf1-0120-4f5c-aae0-57b7d1060b7c-CPA-CR-069-pagina_076_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_582755_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 76 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_582754_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_582755_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 77 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-77</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/d/4/6/d461df54dd1a0eceb96c1c6291de39718b38a7061c40df92c77fcc7ff780750f/d6516986-ceae-4fec-b134-c9b08bc6d150-CPA-CR-069-pagina_077_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_582770_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 77 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_582769_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_582770_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 78 - 11/05/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-78</unitid>
          <unitdate id="atom_582785_event" encodinganalog="3.1.3">11/05/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/a/e/f/aefebf935324384c182111846e2741ba8416bc195c07e5b2d0c86c1a8d688a57/c0117ed0-8e15-485e-a44d-7c9ee0a7ecad-CPA-CR-069-pagina_078_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_582785_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 78 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_582784_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_582785_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 79 - 11/05/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-79</unitid>
          <unitdate id="atom_582800_event" encodinganalog="3.1.3">11/05/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/f/0/e/f0e2739195cf92e8c62c42cd034cbbbef1f02ccafc32ad02056bf60ae37b234c/d7de5f15-e5af-4f9a-9802-27438a8d5906-CPA-CR-069-pagina_079_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_582800_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 79 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_582799_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_582800_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 80 - 21/05/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-80</unitid>
          <unitdate id="atom_582815_event" encodinganalog="3.1.3">21/05/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/f/6/f/f6fc09ec02d0c5cf65c0883d90488a5523bc6a2170c42df8f300b9fece6630ef/9b394915-6e71-4814-99c1-08118ef3f797-CPA-CR-069-pagina_080_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_582815_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 80 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_582814_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_582815_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 81 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-81</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/b/e/f/befe4e44d0b3932b234d890aca1082bd2cff9b84928787b5c84c3c67c9596889/96042bab-3d45-4698-ace0-50d295942140-CPA-CR-069-pagina_081_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_582830_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 81 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_582829_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_582830_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 82 - 25/05/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-82</unitid>
          <unitdate id="atom_582845_event" encodinganalog="3.1.3">25/05/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/3/e/d/3ed4de4d9a13e5c25164c2277653e54e3c3e74717527ea76c7142f3166d76f8d/77f2a852-6f29-465b-bbdf-2f1f1a1777df-CPA-CR-069-pagina_082_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_582845_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 82 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_582844_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_582845_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 83 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-83</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/8/b/2/8b29e4bb8b9bbc7b0774fc11569559483c4016b019008c55695b775cacf758eb/c1c427e3-7259-43dc-b6d8-269d868535f3-CPA-CR-069-pagina_083_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_582860_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 83 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_582859_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_582860_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 84 - 02/06/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-84</unitid>
          <unitdate id="atom_582875_event" encodinganalog="3.1.3">02/06/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/4/5/0/4505892c51781b351ea40c0cd783950590a74e63804088b0b0b8893cc961893c/632c6251-e624-495e-8e68-e785680d7f3b-CPA-CR-069-pagina_084_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_582875_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 84 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_582874_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_582875_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 85 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-85</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/0/1/0/0109a069cfb61a851a30a9a5e39c8207e582b05dd66e5d222a3f36035d649440/719f6e90-c388-43ad-a6d0-89b518226c66-CPA-CR-069-pagina_085_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_582890_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 85 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_582889_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_582890_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 86 - 05/06/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-86</unitid>
          <unitdate id="atom_582905_event" encodinganalog="3.1.3">05/06/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/a/c/d/acdb0c8468b6e78bebca63227a7b46d528037b3a34008d06e926f49c998a2d94/ceee8e03-0319-4ee6-a7c7-57d2a5b2f3aa-CPA-CR-069-pagina_086_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_582905_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 86 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_582904_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_582905_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 87 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-87</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/8/d/a/8daf8fcbc106d3de0f3728c05d0fe2aa82bee50f49fca532722a427297dfa0d9/eeef7ba6-2b8e-4d36-9c75-3bbc80d9736c-CPA-CR-069-pagina_087_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_582920_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 87 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_582919_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_582920_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 88 - 09/06/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-88</unitid>
          <unitdate id="atom_582935_event" encodinganalog="3.1.3">09/06/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/f/d/9/fd9fa94ac495f1ee11650c8f1d2e313787f66c988c70a06417084edce93555d5/4b2acf01-70b5-4b96-8002-7b777e2ef90c-CPA-CR-069-pagina_088_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_582935_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 88 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_582934_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_582935_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 89 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-89</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/5/e/9/5e996d3141b054b01c546d65faf21a4fc674804cd3dcc18fe58e36c5afaa3d2a/eea5c6d6-2449-4c32-be9a-3030a9bb960f-CPA-CR-069-pagina_089_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_582950_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 89 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_582949_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_582950_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 90 - 09/06/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-90</unitid>
          <unitdate id="atom_582965_event" encodinganalog="3.1.3">09/06/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/c/e/9/ce957674fdaa222731df84f7466f0abe29368d7c9541d39cc8b48b128a2e40b6/f16c1de9-3a3d-434f-94ec-858e81b64695-CPA-CR-069-pagina_090_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_582965_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 90 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_582964_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_582965_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 91 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-91</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/0/6/c/06ca57fffa2c50008021916992be603d2415a2824550e1ddbcf17b4de66079e3/5166e55e-cc59-4705-88f3-aff84b62d4c3-CPA-CR-069-pagina_091_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_582980_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 91 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_582979_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_582980_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 92 - 10/06/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-92</unitid>
          <unitdate id="atom_582995_event" encodinganalog="3.1.3">10/06/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/6/0/3/6031300b8750d1e37db33db2c78d040f40ad2e2c77027ed7b5499b6188f49bde/97fc321b-cf64-4653-b89f-449b5573cd50-CPA-CR-069-pagina_092_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_582995_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 92 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_582994_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_582995_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 93 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-93</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/d/8/a/d8a62f5d7dba95027f78cf555866df3b84753c7d9c31aa19d8159326aa05e91b/5a670393-b892-4588-b2b0-8f3f3206b819-CPA-CR-069-pagina_093_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_583010_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 93 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_583009_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_583010_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 94 - 13/06/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-94</unitid>
          <unitdate id="atom_583025_event" encodinganalog="3.1.3">13/06/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/d/e/9/de986a06aa630ace529646411d2a975474a2ca177ae0e4a6360e09cbf6d62227/1160f815-1225-4191-94ac-27c0b608f000-CPA-CR-069-pagina_094_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_583025_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 94 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_583024_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_583025_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 95 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-95</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/0/7/c/07cc37b7e891abd1ffa95968f452020f3c8f35b39b4f08037f9fa2e13b09f5bc/8cba2e67-d537-4064-a1ba-9a0bb60b775b-CPA-CR-069-pagina_095_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_583040_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 95 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_583039_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_583040_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 96 - 15/06/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-96</unitid>
          <unitdate id="atom_583055_event" encodinganalog="3.1.3">15/06/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/9/b/8/9b8ed7fbcf66eb83ee35c5821a9771441c3c6f7b4e34ab75d9c32b086fcb8501/afec5026-d9a6-41e1-8173-630a1404e479-CPA-CR-069-pagina_096_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_583055_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 96 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_583054_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_583055_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 97 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-97</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/d/5/2/d520b419bb6f43d86314bb58ad01afb50b3abf892b9152194c6910d3338da209/3b78b767-289d-4f12-951c-10ff92082017-CPA-CR-069-pagina_097_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_583070_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 97 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_583069_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_583070_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 98 - 22/06/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-98</unitid>
          <unitdate id="atom_583085_event" encodinganalog="3.1.3">22/06/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/e/4/8/e48aacd941b906566db17b35c9194faff564926b061710c693a2bbfd280c406b/93ed770e-7d48-4152-bcb2-fbdaae2415d1-CPA-CR-069-pagina_098_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_583085_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 98 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_583084_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_583085_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 99 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-99</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/6/f/4/6f418eed44477f10a5824b1296d24cc545c55aa949ac5d6012dc49041996615f/8d1e3bca-cc2e-427e-90ee-6b3c17f5b395-CPA-CR-069-pagina_099_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_583100_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 99 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_583099_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_583100_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 100 - 23/06/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-100</unitid>
          <unitdate id="atom_583115_event" encodinganalog="3.1.3">23/06/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/0/7/6/076ade0785df85623bcfbf9dfe63982042c3edbf8bc00795cf79a68cd7ded5f8/4133abd3-ab0c-4405-9245-68e14fa17fbb-CPA-CR-069-pagina_100_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_583115_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 100 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_583114_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_583115_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 101 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-101</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/e/4/8/e48b44819fcb9166965fb397d61035857bb770bc5eb7723f7bd72afb6c12fe8c/843e869e-536d-4dc2-9b73-a27bea96999d-CPA-CR-069-pagina_101_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_583130_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 101 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_583129_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_583130_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 102 - 25/06/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-102</unitid>
          <unitdate id="atom_583145_event" encodinganalog="3.1.3">25/06/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/e/2/c/e2cc27a95c10ca24b72f9042299f8a98b57ce288e5271f89a0b606f8c39f046d/39c68a9d-429d-437f-801b-b07d93620997-CPA-CR-069-pagina_102_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_583145_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 102 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_583144_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_583145_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 103 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-103</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/c/f/b/cfbab4bf6fbc1d6008bcb719620dcad7bb768bad4f06fc0abb607dead272f2e0/05bdf88b-d62a-4cf2-98a1-bf828c2ca365-CPA-CR-069-pagina_103_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_583160_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 103 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_583159_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_583160_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 104 - 02/07/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-104</unitid>
          <unitdate id="atom_583175_event" encodinganalog="3.1.3">02/07/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/1/8/2/1824f79318ea9bcb46662a341e2c705dca9e7b6c430951f8750089de658663e4/94a29daa-ed72-4ceb-858b-b548c47cc38f-CPA-CR-069-pagina_104_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_583175_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 104 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_583174_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_583175_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 105 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-105</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/4/f/f/4ff7632a2066381c068c0249b36782618043915b0994fd34c43a142b1f7de731/c9320e37-b76b-4f0b-9c9e-07f2c554146e-CPA-CR-069-pagina_105_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_583190_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 105 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_583189_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_583190_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 106 - 07/07/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-106</unitid>
          <unitdate id="atom_583205_event" encodinganalog="3.1.3">07/07/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/c/b/f/cbf81cb0bcbdb82188e554321b24d460dea81d97a9210d872b967d390f32492b/fd8ee348-3ea8-4a42-803e-0ee411e3d927-CPA-CR-069-pagina_106_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_583205_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 106 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_583204_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_583205_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 107 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-107</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/b/f/b/bfb610f9f2401abd15ae0bc0e6432a16375d547cad593198b6fcad079149a065/d467bf70-5f68-4c87-84b9-ac21a3222e91-CPA-CR-069-pagina_107_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_583220_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 107 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_583219_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_583220_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 108 - 07/07/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-108</unitid>
          <unitdate id="atom_583235_event" encodinganalog="3.1.3">07/07/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/3/c/8/3c85efd4c0864f6675b2ab836575af45e6263fd21ecf25fcf0d5958c1bfa0b7a/28588a29-a559-43f8-b4fa-87e706ea776c-CPA-CR-069-pagina_108_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_583235_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 108 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_583234_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_583235_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 109 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-109</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/6/5/f/65ffaa0138a09184c1efffb5c0a9670e85619e029585a463a1e97b2251b723bc/a4e11e87-551b-4a28-b11b-160c5475b85b-CPA-CR-069-pagina_109_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_583250_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 109 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_583249_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_583250_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 110 - 13/07/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-110</unitid>
          <unitdate id="atom_583265_event" encodinganalog="3.1.3">13/07/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/6/6/0/660c939ab4953ee116b4e3bb74186222cdadcbf7311b199e07bf4c028649c5b4/0b24bf7c-3d84-4636-9ca1-b1c9dc9a8254-CPA-CR-069-pagina_110_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_583265_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 110 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_583264_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_583265_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 111 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-111</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/b/0/9/b09078ea65a0957208f22b95531803689b01b6bc9431e3d929517b3c1a951965/0e4f6140-2e52-44ef-97df-4376700fbaf4-CPA-CR-069-pagina_111_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_583280_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 111 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_583279_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_583280_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 112 - 19/07/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-112</unitid>
          <unitdate id="atom_583295_event" encodinganalog="3.1.3">19/07/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/b/e/9/be9537ed13621249213c6c4361fd90423e32c58fb21e69bff371d94740e62445/ac90a8f8-3948-421d-9041-33a70763b930-CPA-CR-069-pagina_112_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_583295_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 112 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_583294_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_583295_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 113 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-113</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/7/4/3/7438fcbc9587553325b22b40e2152af859209057c699c647a1c5cd88c4d99bbc/f4706460-37eb-4e2f-878d-9742608a90de-CPA-CR-069-pagina_113_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_583310_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 113 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_583309_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_583310_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 114 - 28/07/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-114</unitid>
          <unitdate id="atom_583325_event" encodinganalog="3.1.3">28/07/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/4/c/1/4c122c0defa7f28c98cc885a004d9c7d3b965c66dd39e89853bf5f2ed77043d9/94e9e657-5e09-49a4-8a68-c4c0bef866ab-CPA-CR-069-pagina_114_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_583325_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 114 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_583324_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_583325_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 115 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-115</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/e/f/d/efd9c1db1b0b028cf7ad9ea85497a2f832fe121cf33986a3383137086b3b4383/ff0b1c07-0eed-4b3e-896c-f8c9aabe75df-CPA-CR-069-pagina_115_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_583340_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 115 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_583339_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_583340_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 116 - 30/07/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-116</unitid>
          <unitdate id="atom_583355_event" encodinganalog="3.1.3">30/07/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/3/1/1/311d49faf94dbc4617d43b02c2bb762525656652e34b4fa0de158c9cd266e9b4/bf6c4f6d-efd3-4a10-a595-cf2e7da3c3d3-CPA-CR-069-pagina_116_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_583355_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 116 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_583354_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_583355_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 117 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-117</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/4/e/2/4e24da90c3a0218ee52b30664e3fbbdbbf5bd60ddb748f2f3144cdc068c77ff2/f04c4986-8b57-4c42-bcea-8c7877a5c354-CPA-CR-069-pagina_117_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_583370_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 117 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_583369_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_583370_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 118 - 04/08/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-118</unitid>
          <unitdate id="atom_583385_event" encodinganalog="3.1.3">04/08/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/f/6/9/f69ad5059ad5773c37e71587efeed3a3d3de31b3f7e5aa2e3a1afecc87421cd6/05764454-539a-4139-bf0d-698bf145d585-CPA-CR-069-pagina_118_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_583385_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 118 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_583384_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_583385_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 119 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-119</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/b/6/5/b655ed839217679e31dbc61d731be26cf1bd74cdd9daa043485ce3544fa4492d/67c19ac8-3134-4b8f-9ad2-47fbb2c52213-CPA-CR-069-pagina_119_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_583400_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 119 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_583399_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_583400_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 120 - 11/08/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-120</unitid>
          <unitdate id="atom_583415_event" encodinganalog="3.1.3">11/08/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/4/f/2/4f25f52facbbcfa9c80329ef78f3ca2385f3396790bc69a5adcc48cdaf7a2121/29d8cee3-5868-42ac-adbb-3d5d6026ce9b-CPA-CR-069-pagina_120_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_583415_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 120 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_583414_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_583415_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 121 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-121</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/e/f/6/ef6774e69c0d254f8a1bd5da624fbc46213c9202f01bb3aa52fa7fcc7a8d7deb/9f963f01-3146-4bf4-aa3f-c08a08b48623-CPA-CR-069-pagina_121_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_583430_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 121 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_583429_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_583430_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 122 - 07/08/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-122</unitid>
          <unitdate id="atom_583445_event" encodinganalog="3.1.3">07/08/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/b/d/8/bd8ad7e6082cfbe09d5e41a6231b4f961df63405f5bfb5e78aa8186e2d0fe19a/8112d547-92cc-4bf1-8515-879f445643b2-CPA-CR-069-pagina_122_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_583445_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 122 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_583444_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_583445_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 123 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-123</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/e/f/6/ef6f30e5a56b7b7df009943b9dcf3c0232a0a7c611dc34bb182aa2423a702242/54bb211f-3938-4a6d-a54b-79eea9214ca9-CPA-CR-069-pagina_123_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_583460_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 123 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_583459_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_583460_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 124 - 18/08/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-124</unitid>
          <unitdate id="atom_583475_event" encodinganalog="3.1.3">18/08/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/7/8/2/78263bef81196093b2a47ff38e11d6a3bfb0cd4edb8bc7540533612a6c688ed8/c0977447-8ed2-4a79-8e2c-5704ae3e6c41-CPA-CR-069-pagina_124_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_583475_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 124 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_583474_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_583475_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 125 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-125</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/b/b/6/bb6837840d8b521b6964e5ad7a63d8d9aa1a4cdc01d16853c711e411e637f0ad/8062a526-fe3b-4191-a1a2-c472bbabc334-CPA-CR-069-pagina_125_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_583490_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 125 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_583489_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_583490_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 126 - 28/08/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-126</unitid>
          <unitdate id="atom_583505_event" encodinganalog="3.1.3">28/08/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/1/3/a/13a2ac80397b9dc9601716d659ddc9220d91d19ba5525d51444a542a438a3f7b/4a2f0185-73d2-44bb-98ad-93e56516f4ef-CPA-CR-069-pagina_126_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_583505_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 126 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_583504_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_583505_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 127 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-127</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/a/5/8/a58705f1029516f4e3e938c9e8adfde3328e1a2f831ebf342ed6c2ac14322e42/0c711305-8e4d-4d30-807f-cd2cbeb55a43-CPA-CR-069-pagina_127_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_583520_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 127 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_583519_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_583520_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 128 - 28/08/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-128</unitid>
          <unitdate id="atom_583535_event" encodinganalog="3.1.3">28/08/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/d/b/4/db47352496216287d5faa8c5991e56b50f53466c107fdde6390f59562c82580f/f106cfad-96df-40e6-9789-ceabee66ade7-CPA-CR-069-pagina_128_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_583535_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 128 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_583534_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_583535_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 129 - 26/08/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-129</unitid>
          <unitdate id="atom_583550_event" encodinganalog="3.1.3">26/08/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/d/6/3/d63e80b1e612992d9cfed016c53ea44a2874fca68708b127a42e4e494de7d179/c1e05ef9-6a16-4d90-9d1e-2c8efca132ef-CPA-CR-069-pagina_129_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_583550_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 129 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_583549_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_583550_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 130 - 22/05/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-130</unitid>
          <unitdate id="atom_583565_event" encodinganalog="3.1.3">22/05/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/2/6/2/262d201371af5f1a9cfc65b830ebb791dbb181946fb63dcb63815d61388f6027/6dcbc322-da72-44af-b4e9-3c920933984e-CPA-CR-069-pagina_130_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_583565_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 130 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_583564_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_583565_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 131 - 21/05/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-131</unitid>
          <unitdate id="atom_583580_event" encodinganalog="3.1.3">21/05/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/1/9/c/19cd40faf3b2e963b82f248663e733808451b0e5edb1c75580e8afc243f6fa44/cee80c65-5577-4a7a-9446-a50b17d5a025-CPA-CR-069-pagina_131_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_583580_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 131 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_583579_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_583580_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 132 - 07/05/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-132</unitid>
          <unitdate id="atom_583595_event" encodinganalog="3.1.3">07/05/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/8/9/d/89d2a79cc57044dd8638068c24e5d818e5533e89355c135806c27993e5b0e074/dd8cbb58-e3ff-4428-aec3-0b497beb40e1-CPA-CR-069-pagina_132_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_583595_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 132 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_583594_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_583595_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 133 - 17/04/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-133</unitid>
          <unitdate id="atom_583610_event" encodinganalog="3.1.3">17/04/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/7/9/2/792bff8d4c3f89ef065b00e329e67d5b52115b40a3a07586fef77a81e4b66263/92e8f43a-c440-43f0-a2a6-1da6c0d65b25-CPA-CR-069-pagina_133_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_583610_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 133 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_583609_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_583610_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 134 - 31/08/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-134</unitid>
          <unitdate id="atom_583625_event" encodinganalog="3.1.3">31/08/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/f/c/a/fca0b6302a1f254d917103c1b52332d34defad5d20eadda384abaa6d8dbbbac6/1e249a41-57ff-4a7a-92b0-c569fd3e47f0-CPA-CR-069-pagina_134_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_583625_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 134 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_583624_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_583625_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 135 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-135</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/c/3/a/c3ad30513ed83711128cdcb1c827fe6f6366a5dfa852aa3611ef1b14122ca0f2/00a7616f-ee63-42b8-af7e-a9de70aed3ef-CPA-CR-069-pagina_135_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_583640_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 135 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_583639_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_583640_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 136 - 04/09/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-136</unitid>
          <unitdate id="atom_583655_event" encodinganalog="3.1.3">04/09/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/e/9/0/e90dfc7bc0d496f547b5735a7131f8d3aae0da2d3904d020f2552f31c064d24b/caaaf694-12d2-4cfa-beae-aa8a8dec3409-CPA-CR-069-pagina_136_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_583655_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 136 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_583654_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_583655_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 137 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-137</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/e/1/d/e1dc09638220f702b21e622eac997fd36025791126586637e597fcf02b76ebea/e6c5a3b0-d075-41b7-b4c0-939882750546-CPA-CR-069-pagina_137_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_583670_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 137 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_583669_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_583670_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 138 - 06/09/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-138</unitid>
          <unitdate id="atom_583685_event" encodinganalog="3.1.3">06/09/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/a/7/a/a7a21cdaf9357590cf6d96b4e07c88d99c70468acb2f50997640f0d25c16046a/2026db0e-5416-485a-80fd-2db8d8c18e7a-CPA-CR-069-pagina_138_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_583685_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 138 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_583684_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_583685_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 139 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-139</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/0/c/6/0c60d5b97f480f474096eee7c3b821cc47987bc84edc412732737d65cba6d825/a9a9e02a-3769-496d-b5a0-9c3912c5f37b-CPA-CR-069-pagina_139_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_583700_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 139 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_583699_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_583700_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 140 - 13/09/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-140</unitid>
          <unitdate id="atom_583715_event" encodinganalog="3.1.3">13/09/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/b/8/f/b8f05a6e51b3d34daf571b952549cda8175c22f55563973f1ca69bea5b8cd7d8/f66502f1-b0cc-4b49-b36f-93c8e0a435d0-CPA-CR-069-pagina_140_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_583715_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 140 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_583714_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_583715_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 141 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-141</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/b/b/1/bb17227f01a372ffe0fa56844663268494a32bcc39b65389fe35750cc1697ec4/ccd18d6a-7e0a-40ba-99c1-fac200e2e1cb-CPA-CR-069-pagina_141_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_583730_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 141 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_583729_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_583730_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 142 - 14/08/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-142</unitid>
          <unitdate id="atom_583745_event" encodinganalog="3.1.3">14/08/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/e/c/e/ece6d8e907250b0e4e6d1079cb6371a4726a8f0321e4d49207695106c6cb2020/da1645d9-b437-46a9-8cfa-73eff21eb3bb-CPA-CR-069-pagina_142_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_583745_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 142 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_583744_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_583745_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 143 - 14/08/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-143</unitid>
          <unitdate id="atom_583760_event" encodinganalog="3.1.3">14/08/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/4/e/5/4e57d0a7caa78644a3306065d08a0f4da74c37c949a9d1abd0150f250350f0c3/23e7ebb0-dd78-426c-b229-f7f49a50013c-CPA-CR-069-pagina_143_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_583760_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 143 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_583759_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_583760_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 144 - 25/08/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-144</unitid>
          <unitdate id="atom_583775_event" encodinganalog="3.1.3">25/08/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/4/5/a/45a3657019809b73588b080fa727f7165b81d90bf93f05ea994002763d0abf89/63901484-ca78-4333-a0ac-e793d86b0123-CPA-CR-069-pagina_144_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_583775_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 144 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_583774_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_583775_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 145 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-145</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/4/c/3/4c3b25fbb696c2d10653695c473f06ed45ccc005967d7a15cb3f976487a44f64/4e0a4f80-7f22-45a1-8cbe-768067dcd276-CPA-CR-069-pagina_145_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_583790_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 145 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_583789_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_583790_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 146 - 09/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-146</unitid>
          <unitdate id="atom_583805_event" encodinganalog="3.1.3">09/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/b/5/1/b5193138ac5c7917028f87b60d7c05ecbb82abe9bc24b006ac7338bca399a5ec/f5b4e859-0bb2-45ae-a4ad-136e7a54f78d-CPA-CR-069-pagina_146_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_583805_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 146 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_583804_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_583805_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 147 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-147</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/2/e/a/2ea0d0c3b202a0d3be7311d36000adfc1343d1c5bab9e522bd3dcab555ab02b7/772e1056-a381-4e44-9655-ed90df5a6596-CPA-CR-069-pagina_147_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_583820_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 147 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_583819_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_583820_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 148 - 21/09/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-148</unitid>
          <unitdate id="atom_583835_event" encodinganalog="3.1.3">21/09/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/0/6/b/06bd5394c7d8e2f24f677d182628bb26d01700f902709a12c44facc39a7d1f51/72e51776-ce8c-443e-835d-791a0b074870-CPA-CR-069-pagina_148_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_583835_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 148 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_583834_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_583835_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 149 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-149</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/1/2/5/1259e7da141288b7d9f324b241d44c2e40b2a9b96a92619d002b7e8da08cbe7d/64da3b35-ec0e-4799-a314-f0948fb0192e-CPA-CR-069-pagina_149_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_583850_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 149 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_583849_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_583850_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 150 - 11/10/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-150</unitid>
          <unitdate id="atom_583865_event" encodinganalog="3.1.3">11/10/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/f/7/8/f786f8806b3bc5ac08503b68c557830ff2bdf4ecd6859a130d82bce1669512ce/ba02a3ea-f2b9-4567-ac1b-0597b8eee37a-CPA-CR-069-pagina_150_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_583865_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 150 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_583864_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_583865_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 151 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-151</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/4/1/9/419006452c482f33ba721c052ade157657e102665d3df34bf21dbb422cb077cd/434d1f4d-154a-4046-8a28-cfab83dbebb7-CPA-CR-069-pagina_151_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_583880_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 151 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_583879_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_583880_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 152 - 14/10/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-152</unitid>
          <unitdate id="atom_583895_event" encodinganalog="3.1.3">14/10/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/b/8/5/b855ae4c9b28748444b158101f4f2d4987970b7086491c877f2e0ce4c8cacfc5/e8eae9a0-09ce-4bfd-ae43-49878274ff11-CPA-CR-069-pagina_152_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_583895_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 152 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_583894_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_583895_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 153 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-153</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/2/6/d/26df735f7c76f779740adb70e7c93d17c273a11a22cb9f1605fea0b6ebbe5abd/7e8aa5f4-e44f-454a-8894-3cafcaf3ccd4-CPA-CR-069-pagina_153_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_583910_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 153 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_583909_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_583910_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 154 - 18/10/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-154</unitid>
          <unitdate id="atom_583925_event" encodinganalog="3.1.3">18/10/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/d/0/3/d0346666adf8dc2e6822f229b3a59a497a8ba7549b362514ca4c3e4f7482c039/31b4beb3-76e0-464e-8f77-39815410334b-CPA-CR-069-pagina_154_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_583925_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 154 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_583924_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_583925_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 155 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-155</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/1/c/7/1c796df2d553b6e4c50920cb03e9e220ddab519eb0dc895a5c0a107b80539f23/6fe6a19f-2d50-41c5-b51d-8e979daf6739-CPA-CR-069-pagina_155_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_583940_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 155 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_583939_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_583940_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 156 - 18/10/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-156</unitid>
          <unitdate id="atom_583955_event" encodinganalog="3.1.3">18/10/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/3/0/d/30d7be8114a9bf5e84aa3f61bddf868dfc6930b01a1141cb4d8c011307172553/583253b8-25db-4c60-9bd6-d043f045e8df-CPA-CR-069-pagina_156_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_583955_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 156 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_583954_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_583955_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 157 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-157</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/d/0/4/d04bdac5bd932ee4b15be71b7a64a7f524c0077cea0c793469bb7087e171fd20/fd5a1ee3-00d8-498b-9cca-553f5ab5d03f-CPA-CR-069-pagina_157_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_583970_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 157 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_583969_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_583970_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 158 - 20/10/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-158</unitid>
          <unitdate id="atom_583985_event" encodinganalog="3.1.3">20/10/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/4/e/f/4ef53667121868c11e70199a092a4fddef53bb036173e1ea77bfe772890aaf12/3134b923-996f-4186-86b6-4846cc1647f9-CPA-CR-069-pagina_158_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_583985_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 158 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_583984_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_583985_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 159 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-159</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/f/c/5/fc5e3ebc4c60cb54c7c91ce13cf186e95283fc84e081b49b70d8c3ccbcd79ed6/151ebd94-63aa-47f2-993c-94cc4b98e201-CPA-CR-069-pagina_159_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_584000_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 159 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_583999_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_584000_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 160 - 20/10/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-160</unitid>
          <unitdate id="atom_584015_event" encodinganalog="3.1.3">20/10/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/3/7/2/372e73a76e988375f3542cd7664bbcface59ae3eeb32930a2861bd1f6f0ef8fe/0e87c99f-a3ae-4a22-9867-007006fc5a03-CPA-CR-069-pagina_160_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_584015_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 160 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_584014_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_584015_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 161 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-161</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/c/6/8/c68111b430e4dbff346c9675b842f28665ca66cbdf5ffb4545ac00b083c8b0c3/60ebbc8d-3d40-4723-bf9a-8cbb51e4b582-CPA-CR-069-pagina_161_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_584030_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 161 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_584029_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_584030_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 162 - 21/10/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-162</unitid>
          <unitdate id="atom_584045_event" encodinganalog="3.1.3">21/10/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/6/1/6/6160817605635b592c47430e6f6a5156f8aece78776e5ea57750917dbf47e676/0f2a93cf-6c1e-487b-938b-b81fe3d55ffb-CPA-CR-069-pagina_162_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_584045_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 162 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_584044_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_584045_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 163 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-163</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/0/d/6/0d6a60e8dca006d57186f751267656a39e6de5fcf22b99117bdb685ceab0192c/09b7702c-a225-4281-b23e-ef5c8f8321cd-CPA-CR-069-pagina_163_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_584060_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 163 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_584059_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_584060_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 164 - 23/10/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-164</unitid>
          <unitdate id="atom_584075_event" encodinganalog="3.1.3">23/10/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/4/b/4/4b49d46353bee388eef31ea930872cf0c1a1079e0b5b396c0e5913161e560e8f/2306a8f5-e089-45e3-b2fa-8f76b431b4e9-CPA-CR-069-pagina_164_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_584075_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 164 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_584074_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_584075_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 165 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-165</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/7/4/9/74994da6285bda5b2382234c6ca09e71b3db238a8911db2b9228c926c45db09d/544bd0f0-be2f-45ed-b3df-012dd69b86e6-CPA-CR-069-pagina_165_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_584090_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 165 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_584089_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_584090_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 166 - 26/10/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-166</unitid>
          <unitdate id="atom_584105_event" encodinganalog="3.1.3">26/10/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/f/a/8/fa8322e46a5d8d1c6119d16660c60aca903f19eebe713d888539938b5d214972/1d3f05c2-57c8-4dd9-9abc-c4f5e1f5211d-CPA-CR-069-pagina_166_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_584105_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 166 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_584104_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_584105_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 167 - 26/10/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-167</unitid>
          <unitdate id="atom_584120_event" encodinganalog="3.1.3">26/10/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/3/8/7/387d34d7c95b8278559d931953e0c55ccaa392e7f966a950b981ed097973667b/03e9eb65-a85a-4f6b-a0de-e183fe715eb9-CPA-CR-069-pagina_167_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_584120_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 167 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_584119_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_584120_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 168 - 26/10/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-168</unitid>
          <unitdate id="atom_584135_event" encodinganalog="3.1.3">26/10/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/4/0/9/409126a4701d9944e71e828c9f6ba9778bf9fb5255f3504fd039951f7eae7f49/47e12c48-5594-41c0-8c50-67478d13d629-CPA-CR-069-pagina_168_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_584135_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 168 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_584134_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_584135_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 169 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-169</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/3/3/7/337f3714fb6d9b0288efc89feeb78a86aa221440bae37df00b052d80cf45f48a/ac0fe1b5-c747-4862-824e-02485e98a769-CPA-CR-069-pagina_169_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_584150_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 169 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_584149_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_584150_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 170 - 25/10/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-170</unitid>
          <unitdate id="atom_584165_event" encodinganalog="3.1.3">25/10/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/8/b/6/8b6e3aa78f187af330b9f8165029aa071c6c26c83ae4ce9a2c45256d1b2b4782/070878d8-79e1-436e-89b7-a2f51348536b-CPA-CR-069-pagina_170_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_584165_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 170 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_584164_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_584165_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 171 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-171</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/9/5/a/95a1a31cd53d1857ceec9941fc13621a6b4f6a3071c14138b4813e3581136292/30f22f00-686c-4683-98db-71a920b2f7ed-CPA-CR-069-pagina_171_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_584180_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 171 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_584179_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_584180_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 172 - 27/10/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-172</unitid>
          <unitdate id="atom_584195_event" encodinganalog="3.1.3">27/10/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/c/3/2/c32cee45bff83c1c3af3e89d5040456f5b9c5dbee468f9fe96cced56f5ae75e1/97ac873c-713e-47ff-8809-37f7f24c8ab9-CPA-CR-069-pagina_172_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_584195_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 172 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_584194_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_584195_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 173 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-173</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/8/1/5/815782ec806fdaf4e80a8710a0645a9997380f3e04bf84423d2e408f0c463794/c31a7efd-3c71-4492-8aa5-98e814c92a65-CPA-CR-069-pagina_173_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_584210_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 173 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_584209_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_584210_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 174 - 04/11/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-174</unitid>
          <unitdate id="atom_584225_event" encodinganalog="3.1.3">04/11/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/8/6/c/86c275466ef890a46979f5dbe331c57fa62651f81354b26d31245f733b445f9d/57f5aab0-073e-416f-ba93-741a1df77cec-CPA-CR-069-pagina_174_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_584225_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 174 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_584224_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_584225_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 175 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-175</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/f/7/1/f71aaae19b54982999b8e583ca2b49354e7d5e10bbe339ec647e9966dadc3084/ab56e1d3-2480-4b8c-b747-3670cec90973-CPA-CR-069-pagina_175_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_584240_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 175 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_584239_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_584240_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 176 - 30/10/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-176</unitid>
          <unitdate id="atom_584255_event" encodinganalog="3.1.3">30/10/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/2/7/6/276196eb9fbdd8131ebed0adef1c2ea51f25083b654c1a31c0492159c33fcbd0/3bfae31a-9523-4f16-b05c-92634b44f0b6-CPA-CR-069-pagina_176_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_584255_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 176 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_584254_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_584255_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 177 - 30/10/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-177</unitid>
          <unitdate id="atom_584270_event" encodinganalog="3.1.3">30/10/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/c/7/1/c7192c34a8494ac74333012c1d0b0bd3bc4bcf3cfec499d3115512d8befb41a1/7403f02f-b10e-4ea7-bed0-50c782b508a0-CPA-CR-069-pagina_177_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_584270_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 177 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_584269_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_584270_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 178 - 30/10/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-178</unitid>
          <unitdate id="atom_584285_event" encodinganalog="3.1.3">30/10/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/9/d/d/9dd588ab59b0506ade08e44378ab627dd90b841c356b932cf6c9450ca83d3749/86411847-ef70-4182-9fa4-8ad7fb5c9765-CPA-CR-069-pagina_178_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_584285_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 178 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_584284_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_584285_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 179 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-179</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/0/8/e/08e2560a8c4c376e91306e192d439459b5b59a7e925f4e979dc1ed4510ef431a/7f6bc856-3d98-4cd7-ad0f-be383e18c0fb-CPA-CR-069-pagina_179_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_584300_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 179 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_584299_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_584300_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 180 - 08/11/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-180</unitid>
          <unitdate id="atom_584315_event" encodinganalog="3.1.3">08/11/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/8/a/9/8a973870911c5622625e049c42d1e04152d0ebfc2f1a9b24abc531b04de028bb/cabcd88f-c54c-4c7f-a480-3ad7ea1b5733-CPA-CR-069-pagina_180_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_584315_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 180 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_584314_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_584315_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 181 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-181</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/2/2/a/22abff3474273b9a7c2a7f3e5a4208d48f859b958fed4e5234774547c0a1705f/868a7b17-69c5-4dd2-ad4c-566cd403fe9d-CPA-CR-069-pagina_181_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_584330_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 181 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_584329_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_584330_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 182 - 08/11/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-182</unitid>
          <unitdate id="atom_584345_event" encodinganalog="3.1.3">08/11/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/6/d/4/6d4f93a0ed083906772e4a589139b8e66e980c8688bd168704b29dd5cf0d6237/11583585-2f66-42e2-beb0-d1248e98e589-CPA-CR-069-pagina_182_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_584345_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 182 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_584344_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_584345_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 183 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-183</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/a/9/3/a93a4117370aed6b601880e3a2bbcaf1efa9919e65d3d32c5b6ad769e09b5567/044f181c-4632-4ea5-a209-635627eec486-CPA-CR-069-pagina_183_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_584360_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 183 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_584359_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_584360_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 184 - 08/11/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-184</unitid>
          <unitdate id="atom_584375_event" encodinganalog="3.1.3">08/11/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/1/c/4/1c4f84cee0054b7f43aaf3024e1521a2b050a68fdc1a6a04849f94b7d61fbd7f/83db04bb-75f0-4a5b-943c-2fe235b96c89-CPA-CR-069-pagina_184_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_584375_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 184 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_584374_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_584375_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 185 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-185</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/9/b/d/9bdef647b3330eb19a91e43ec6c00e92db8cf52e5e4cbd5717a7e82e182fb8c8/b9eca780-f333-471d-8fdb-92af47068b5b-CPA-CR-069-pagina_185_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_584390_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 185 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_584389_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_584390_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 186 - 09/11/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-186</unitid>
          <unitdate id="atom_584405_event" encodinganalog="3.1.3">09/11/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/6/7/c/67cb00fa23e52789b50a8033bd286418bf59a0b6470fdbea9ca7fc079e0d4484/f99f922e-85b8-48ee-95cf-2ed05a93933f-CPA-CR-069-pagina_186_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_584405_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 186 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_584404_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_584405_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 187 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-187</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/8/d/d/8ddd4a3700cc861318dd7dd92b399436277deaeb4432225de57eb9470200c4e6/652d8e38-a214-4a00-96d5-212f0812df3e-CPA-CR-069-pagina_187_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_584420_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 187 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_584419_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_584420_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 188 - 11/11/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-188</unitid>
          <unitdate id="atom_584435_event" encodinganalog="3.1.3">11/11/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/2/f/8/2f88d29d11f15f776882200d4351439453c56c43001342ff46fbb917452fd2c9/7dcc55ee-6c02-4294-ba87-e92baf69fc47-CPA-CR-069-pagina_188_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_584435_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 188 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_584434_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_584435_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 189 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-189</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/6/2/e/62e32e16dc5b270b91f01edb7cd8378e19e39d275d3fac3e82f8f924a6670378/239423c3-5530-469b-8128-d3c405457899-CPA-CR-069-pagina_189_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_584450_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 189 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_584449_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_584450_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 190 - 10/11/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-190</unitid>
          <unitdate id="atom_584465_event" encodinganalog="3.1.3">10/11/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/f/a/8/fa8495c8a167fefa3aeef95f7b9b46561c8a71e87838df54d4ed87841d310deb/bffecbf2-97eb-427a-a471-ed8ca24b58f3-CPA-CR-069-pagina_190_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_584465_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 190 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_584464_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_584465_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 191 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-191</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/a/3/2/a329c68558712fc03ec5c74bfa51f3498c2865658115bbb81f675fb3141ef805/bf6775a3-1e80-489e-953c-705acc73d8b7-CPA-CR-069-pagina_191_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_584480_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 191 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_584479_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_584480_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 192 - 13/11/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-192</unitid>
          <unitdate id="atom_584495_event" encodinganalog="3.1.3">13/11/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/6/d/c/6dc9c5590d787348924d73eafa76103e6b5d3756ffa23465e335002e36c59eb1/a2f57d60-a779-4e1f-9eb8-00686e239839-CPA-CR-069-pagina_192_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_584495_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 192 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_584494_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_584495_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 193 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-193</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/9/f/c/9fc8281e092edb332cc4ee57b174516d045413706b76302744b22d5eaa4db5a6/cfe309fc-7965-4809-becb-4020711efcea-CPA-CR-069-pagina_193_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_584510_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 193 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_584509_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_584510_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 194 - 15/11/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-194</unitid>
          <unitdate id="atom_584525_event" encodinganalog="3.1.3">15/11/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/7/2/c/72c2e7cff4c2845c0bca0bd2aa4e72497a909196cffd5d903efeccb0be4be7b9/8c082868-f5c6-40df-b594-875a102e45c9-CPA-CR-069-pagina_194_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_584525_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 194 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_584524_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_584525_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 195 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-195</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/d/5/4/d5493d7bf63bf0571223a8cf161c56b0048ffeb8b739fb2394428b78b88348ef/b67a86cf-f43e-4f00-9ba2-691271fddb54-CPA-CR-069-pagina_195_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_584540_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 195 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_584539_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_584540_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 196 - 15/11/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-196</unitid>
          <unitdate id="atom_584555_event" encodinganalog="3.1.3">15/11/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/3/9/a/39a68db68e1f77075a337f0aa4b58127a64cde2e1c0e11a1b26f0b5e635cae2b/37b4bb0b-8135-4fa7-adf8-d1ab79321978-CPA-CR-069-pagina_196_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_584555_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 196 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_584554_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_584555_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 197 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-197</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/d/4/2/d428bff889f8a7ccf81760db36262f7c39a06c7e71363b3067fd2242e2b6b915/e11af56d-e1bf-4049-a2c5-ac794951d287-CPA-CR-069-pagina_197_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_584570_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 197 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_584569_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_584570_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 198 - 15/11/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-198</unitid>
          <unitdate id="atom_584585_event" encodinganalog="3.1.3">15/11/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/4/f/6/4f6eeb4afdd2cbae40f6255a689763184e21a2f7c184de09292462fe0aaed64d/0117cc75-57a4-4a21-b750-931abdab26e4-CPA-CR-069-pagina_198_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_584585_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 198 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_584584_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_584585_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 199 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-199</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/c/b/f/cbfa3d6d993f87b9313cceb9253cb12a19fdb1f38db451b32b9a474fedacc12f/fcba7abf-0e43-442e-9adc-8c4bba2c0499-CPA-CR-069-pagina_199_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_584600_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 199 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_584599_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_584600_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 200 - 29/11/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-200</unitid>
          <unitdate id="atom_584615_event" encodinganalog="3.1.3">29/11/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/e/0/a/e0ac775a45763be8183fc5d1c4d1e40b02b9f3217d524d5a1e01301316dbc585/4a954773-75f5-4816-bb5f-40c45f61f8f2-CPA-CR-069-pagina_200_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_584615_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 200 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_584614_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_584615_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 201 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-201</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/5/a/b/5ab8f345f48001455b551779bcf9a9d99ed53bfc3f15a67c88583143ccb58443/f1c3ea44-2024-4591-8c9c-1d7410a410c7-CPA-CR-069-pagina_201_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_584630_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 201 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_584629_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_584630_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 202 - 29/11/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-202</unitid>
          <unitdate id="atom_584645_event" encodinganalog="3.1.3">29/11/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/0/e/c/0ec445249ac9d77c71815f8dfff9a67fa2c1283ae4ac8f0b131eac920834ad09/73bdaf4e-2fb9-4a4b-a1f7-baa76386cf8f-CPA-CR-069-pagina_202_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_584645_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 202 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_584644_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_584645_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 203 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-203</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/1/6/e/16ee2df46aaa8430ae4f376b36c87fe337d4d659c05c37c760a34e3ca422b1e1/207a3b89-3e4d-42bc-98c7-f7c6de6d26b3-CPA-CR-069-pagina_203_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_584660_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 203 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_584659_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_584660_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 204 - 01/12/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-204</unitid>
          <unitdate id="atom_584675_event" encodinganalog="3.1.3">01/12/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/d/4/1/d410742696ba2ccaa5afb2ffc9673624a4eec68b77123436e43ed405e1ab1d19/2d0b2fcf-9b25-4d39-99eb-9d686c025d39-CPA-CR-069-pagina_204_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_584675_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 204 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_584674_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_584675_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 205 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-205</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/d/2/0/d20fe0075e19abbd6b7347e8cab914571b8923635dce481b26aca5b29887112c/a2e890b9-c69c-42ad-a5ab-11f9c579b075-CPA-CR-069-pagina_205_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_584690_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 205 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_584689_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_584690_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 206 - 03/12/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-206</unitid>
          <unitdate id="atom_584705_event" encodinganalog="3.1.3">03/12/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/a/8/a/a8a1de5f1b76be83452ff737e614b34cbc2704a01c7d14706321548a9b853f7f/c72e03a1-2528-4690-80af-b419acf390c1-CPA-CR-069-pagina_206_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_584705_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 206 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_584704_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_584705_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 207 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-207</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/9/4/6/946746da20e6dbef9c691e97a63d62e60167f750c741d4b3fea61da210432d74/fe2be5b8-1897-4a8f-97f0-86c92460d266-CPA-CR-069-pagina_207_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_584720_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 207 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_584719_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_584720_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 208 - 04/12/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-208</unitid>
          <unitdate id="atom_584735_event" encodinganalog="3.1.3">04/12/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/3/7/6/37650f25872700672981cf313e874040b488b1508bfad6404fb54a1325fb8c45/2e596978-0b9c-4287-861e-ec779ee19494-CPA-CR-069-pagina_208_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_584735_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 208 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_584734_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_584735_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 209 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-209</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/d/c/a/dca6db8f048f9deef6d64a7d4b5ee61be79ee4f6392536cb4c04c028af2d1855/6796ef0a-dbc8-4e31-8519-0f2b2636b001-CPA-CR-069-pagina_209_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_584750_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 209 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_584749_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_584750_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 210 - 06/12/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-210</unitid>
          <unitdate id="atom_584765_event" encodinganalog="3.1.3">06/12/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/e/d/c/edc6dd9662f14b309d078bb3644c37836555580d3575c461dc3f072c8d85fe24/22026487-47c6-4e33-a968-da6fa0118e7a-CPA-CR-069-pagina_210_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_584765_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 210 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_584764_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_584765_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 211 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-211</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/e/4/f/e4f850fa26d856f346de4dbdbf734faa36ea1aca8a8c4bd684983f965fed5edb/1930942d-844e-447e-a8d5-b578776b8b55-CPA-CR-069-pagina_211_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_584780_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 211 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_584779_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_584780_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 212 - 06/12/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-212</unitid>
          <unitdate id="atom_584795_event" encodinganalog="3.1.3">06/12/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/e/5/c/e5c14818af8e54c8406f003684c315b9127c0b8ce4cb6798de1237b56547f1b0/4de608fa-4434-46d6-b8c3-cbc5bbf8ab81-CPA-CR-069-pagina_212_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_584795_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 212 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_584794_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_584795_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 213 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-213</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/3/c/4/3c4aaf92121699fc4e5b1a2cd12ad575900bd48c9b2414ad99a83869e1d4b971/42ef94d0-24d3-4f1f-b890-df4c1faae0aa-CPA-CR-069-pagina_213_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_584810_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 213 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_584809_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_584810_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 214 - 07/12/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-214</unitid>
          <unitdate id="atom_584825_event" encodinganalog="3.1.3">07/12/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/a/1/d/a1da8245d70874b849d4187b4f50a37e5b1b6b1c4715e892602691e455efbcd5/f42c492a-9c7f-4a6d-bdc9-dca67565661a-CPA-CR-069-pagina_214_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_584825_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 214 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_584824_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_584825_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 215 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-215</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/6/3/7/63797b762e708d3094543b1988d991bb99c1f73612d715f24c5e1a3732054af9/b92a991a-1d4b-42af-82f7-d5015d2bb815-CPA-CR-069-pagina_215_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_584840_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 215 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_584839_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_584840_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 216 - 07/12/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-216</unitid>
          <unitdate id="atom_584855_event" encodinganalog="3.1.3">07/12/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/3/7/7/3772929306b258bb2185e36bfc0cfdf892bf66deaca7f2131f19c7e7d97f76c4/f0374040-7e40-4d20-9c01-5b6b9affbb98-CPA-CR-069-pagina_216_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_584855_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 216 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_584854_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_584855_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 217 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-217</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/e/6/7/e670164af0c65b2d935fad701c78dd1e328454655edc64557e37a5196c95dded/717467e9-9f8f-472a-90db-55a5a96d354e-CPA-CR-069-pagina_217_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_584870_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 217 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_584869_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_584870_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 218 - 09/12/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-218</unitid>
          <unitdate id="atom_584885_event" encodinganalog="3.1.3">09/12/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/1/6/6/16625396cc843c15a016ebc17396735051808aaf6a46921586325b8b3dfec384/94e44886-bef4-48de-9635-fd27715641f8-CPA-CR-069-pagina_218_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_584885_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 218 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_584884_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_584885_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 219 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-219</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/7/c/d/7cdd95c3ec196bc8894fb73875869ae65e2e830c1105660805482a3470f941c3/d3c43b31-15e9-44fc-a17d-c75e7914f75d-CPA-CR-069-pagina_219_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_584900_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 219 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_584899_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_584900_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 220 - 06/12/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-220</unitid>
          <unitdate id="atom_584915_event" encodinganalog="3.1.3">06/12/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/9/c/d/9cd5991923cfe89daa05637b0c218449b78f2b866e99842017b36022ed990542/f5ea99a5-b026-4c41-b0e7-385b2aa4b8b7-CPA-CR-069-pagina_220_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_584915_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 220 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_584914_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_584915_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 221 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-221</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/0/a/8/0a8eafe4000bbe48617b97bace5201fa42850a6fa776c4d586d7eaeb4a21bf19/ce11dad6-2ca6-4193-b3b2-4856d4b2ef64-CPA-CR-069-pagina_221_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_584930_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 221 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_584929_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_584930_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 222 - 09/12/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-222</unitid>
          <unitdate id="atom_584945_event" encodinganalog="3.1.3">09/12/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/c/6/2/c62d22e362ac3eda9acbc0f7be1cf71dc8edd84af44db4b4990f5116f21d64a7/f965358d-e32d-44ec-ad3b-3aa8a91bc06a-CPA-CR-069-pagina_222_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_584945_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 222 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_584944_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_584945_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 223 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-223</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/4/3/0/43014e4679eced518759c6d51499e893b76823bb7fa61d745612ae93ded24fcc/2f9cbd42-08fd-4609-a628-881fb6c8ff94-CPA-CR-069-pagina_223_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_584960_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 223 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_584959_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_584960_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 224 - 13/11/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-224</unitid>
          <unitdate id="atom_584975_event" encodinganalog="3.1.3">13/11/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/1/b/c/1bcc5de83bf903338dc23a7af408b226a487dd68d6bcc3dd33f5e2825c3ff4de/893b8e1e-d37f-4383-ae93-127ca4e69be9-CPA-CR-069-pagina_224_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_584975_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 224 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_584974_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_584975_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 225 - 13/11/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-225</unitid>
          <unitdate id="atom_584990_event" encodinganalog="3.1.3">13/11/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/d/4/b/d4be5a73bd793041116407bf379170e76af629daaea1c43f719f6ee0924442cd/16965a64-8784-405b-92bf-4c327a199dd1-CPA-CR-069-pagina_225_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_584990_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 225 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_584989_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_584990_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 226 - 10/12/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-226</unitid>
          <unitdate id="atom_585005_event" encodinganalog="3.1.3">10/12/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/8/9/a/89ae79f0b28aa228ebca871eccc0790f0fd0baa509d4fcf435b88fcac5ed40ca/fa8770e5-d879-4e3c-a2ef-9908df860839-CPA-CR-069-pagina_226_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_585005_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 226 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_585004_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_585005_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 227 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-227</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/2/2/d/22dd26619261c191fca7775a0832c663432242f10fcd6a307389413b3d8fb1ab/66381edc-9b27-4587-893a-d92896e63264-CPA-CR-069-pagina_227_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_585020_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 227 do Livro 32de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_585019_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_585020_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 228 - 11/12/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-228</unitid>
          <unitdate id="atom_585035_event" encodinganalog="3.1.3">11/12/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/5/1/9/51902ed3c49ecd406fef1fa1ec04b01a6418123d2c01128f8a394e2bc7915c70/79771fff-3b07-41d9-8d43-a51210fbc8ea-CPA-CR-069-pagina_228_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_585035_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 228 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_585034_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_585035_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 229 - 11/12/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-229</unitid>
          <unitdate id="atom_585050_event" encodinganalog="3.1.3">11/12/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/9/9/c/99c10210d126a62b4d5dc9dc9e9cc15fb59e174f1d1932f93fa7a8baa737672a/2538d50b-481c-4057-a632-020a1a2f615b-CPA-CR-069-pagina_229_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_585050_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 229 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_585049_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_585050_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 230 - 13/12/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-230</unitid>
          <unitdate id="atom_585065_event" encodinganalog="3.1.3">13/12/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/2/b/2/2b2200019a6469552efa06798fcf86a16c5424e0c2a7f38098102b5dfcd9cc59/6ac5083c-833f-4f7c-8830-4a41d4c4539d-CPA-CR-069-pagina_230_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_585065_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 230 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_585064_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_585065_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 231 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-231</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/4/f/7/4f7363889488a38cc32b61a4dd5c72c45837d1db71587e113aa4af3d9a2dc81b/b8091ff7-cb42-45d1-b794-5fa9d2a3b2b5-CPA-CR-069-pagina_231_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_585080_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 231 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_585079_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_585080_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 232 - 14/12/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-232</unitid>
          <unitdate id="atom_585095_event" encodinganalog="3.1.3">14/12/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/2/3/c/23c1f05260f11ab6f9cf344bde7590fbaa85c05075f1dcd3df6830cdd89cd2ff/18577bd4-a2c8-4e2d-9cd9-fe2c7e48988c-CPA-CR-069-pagina_232_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_585095_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 232 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_585094_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_585095_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 233 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-233</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/7/5/7/757e2ca62b854dcf3898854b738a17e9c3847d58b08afcb9dc870ef7ac71343d/185a89ad-b851-45a5-8659-15f53cb2e20c-CPA-CR-069-pagina_233_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_585110_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 233 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_585109_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_585110_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 234 - 14/12/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-234</unitid>
          <unitdate id="atom_585125_event" encodinganalog="3.1.3">14/12/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/f/8/0/f800c25a48d0fb97d30bb7b1674067bc6d882400f60ecdd579ca72ee6dd7c491/b34e45c5-4563-41db-bd81-5b58d8048aba-CPA-CR-069-pagina_234_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_585125_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 234 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_585124_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_585125_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 235 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-235</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/2/2/d/22d212fc774769d62a4d53cbf64db9bed62ae95ac88ec0bc8ce17d23478b722b/e8213daf-e4a1-4322-aaf0-f5011fc4d8a6-CPA-CR-069-pagina_235_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_585140_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 235 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_585139_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_585140_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 236 - 15/12/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-236</unitid>
          <unitdate id="atom_585155_event" encodinganalog="3.1.3">15/12/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/e/9/6/e96aa252ae40f13f3266d5c70e86568df0cb7bfecd96f080e62bbc1f16dd665c/eb565bdb-ce90-40b3-b6e3-054163f6fb81-CPA-CR-069-pagina_236_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_585155_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 236 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_585154_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_585155_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 237 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-237</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/8/8/d/88d8cb0b12fb86ebc0888f2f9126143e102623b108adf528cbc2d0b5a764ec93/9531e2a5-8171-432f-8f75-2b171e04ad0a-CPA-CR-069-pagina_237_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_585170_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 237 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_585169_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_585170_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 238 - 28/12/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-238</unitid>
          <unitdate id="atom_585185_event" encodinganalog="3.1.3">28/12/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/8/0/f/80fb705fc85058bc6f3f17b5677fae7ae5cdfbb36bdd24ad99c2281e4d403a78/b7cdd1f5-0713-4bb4-937f-ea9ad12a2583-CPA-CR-069-pagina_238_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_585185_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 238 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_585184_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_585185_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 239 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-239</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/b/7/8/b78f28b386f578ca2b5245a1e2423b4564d72aee1c3a38e35c9c86dffeaec699/07c517ed-48e1-4eab-918d-3aea606e41d4-CPA-CR-069-pagina_239_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_585200_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 239 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_585199_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_585200_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 240 - 28/12/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-240</unitid>
          <unitdate id="atom_585215_event" encodinganalog="3.1.3">28/12/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/b/e/1/be1e5d92d9d560d2bc25b0e49ebad8fd52643f8546373b23c67202b809e77bb9/a312f2e6-3db7-411f-81ec-39a496aeb107-CPA-CR-069-pagina_240_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_585215_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 240 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_585214_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_585215_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 241 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-241</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/5/1/b/51bfa7292c2bf59b155540f591974f980d191f72fec238051f60c0164fe96b64/fd88a9ce-7254-4cc2-b335-97b08b208dac-CPA-CR-069-pagina_241_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_585230_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 241 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_585229_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_585230_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 242 - 30/12/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-242</unitid>
          <unitdate id="atom_585245_event" encodinganalog="3.1.3">30/12/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/a/b/a/aba3d9f267e3d558a723ab09a8ea76a866a88a88543f25434f41c8c54b0ffa44/251d246c-d99e-4bd8-acaf-b48326377b15-CPA-CR-069-pagina_242_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_585245_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 242 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_585244_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_585245_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 243 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-243</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/a/4/4/a44156b97c175d13660d03188042473339c274c561b28df6c5eaf7ed559aeaf1/271e6004-a188-4558-8ec3-3df35aa911ef-CPA-CR-069-pagina_243_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_585260_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 243 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_585259_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_585260_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 244 - 31/12/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-244</unitid>
          <unitdate id="atom_585275_event" encodinganalog="3.1.3">31/12/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/8/d/3/8d31e4d7185520840b4c95089f79352c1170fca5aa05950dac838e090aa72119/c8c9b74d-5d91-43d6-b9ab-5fd1b76c4751-CPA-CR-069-pagina_244_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_585275_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 244 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_585274_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_585275_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 245 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-245</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/0/0/a/00ab8d538a33afd174c7a6563e5aec208f02b5cef84e138f8e5858a02df0cbac/1e659612-898c-4c42-ae51-41aa0ef81875-CPA-CR-069-pagina_245_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_585290_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 245 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_585289_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_585290_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 246 - 31/12/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-246</unitid>
          <unitdate id="atom_585305_event" encodinganalog="3.1.3">31/12/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/a/c/2/ac22ace414e2c2d7e9b52b86cae7836ff7025f2897f42025a9359273b5f54e98/89544c3f-c9aa-421a-9749-e473bae19c11-CPA-CR-069-pagina_246_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_585305_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 246 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_585304_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_585305_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 247 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-247</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/1/3/a/13a181ee2ca7fd137328fcb02ed6260ce3bd1f13f12f27f2ccfbb32698c5e884/b01ed050-d413-473d-98b3-0cb68dbf854a-CPA-CR-069-pagina_247_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_585320_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 247 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_585319_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_585320_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 248 - 07/01/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-248</unitid>
          <unitdate id="atom_585335_event" encodinganalog="3.1.3">07/01/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/3/0/a/30a23d627a681dc6086702110c0c8fa074fdcacf2bae77ddb1505a46697cf3eb/1be23a0d-044e-4e87-98c3-1d884512ae3f-CPA-CR-069-pagina_248_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_585335_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 248 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_585334_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_585335_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 249 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-249</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/c/3/a/c3a140d5fec1927b1b24f4929d6580750102669129d636ea01b1b0a432c66bd2/a189e2e5-b3e5-4ba6-902f-e951eaac0bb7-CPA-CR-069-pagina_249_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_585350_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 249 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_585349_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_585350_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 250 - 10/01/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-250</unitid>
          <unitdate id="atom_585365_event" encodinganalog="3.1.3">10/01/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/d/f/a/dfa974ba953b7e79e427dcc72bde3e35af1e50e8233328f7df5bc27ba7800548/2cf9a0f5-cfe2-41ff-b980-b3931d90f419-CPA-CR-069-pagina_250_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_585365_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 250 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_585364_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_585365_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 251 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-251</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/b/f/f/bff613482e5b713d20062632000b35bdf9e1a57191388b887837a1624e625cb6/9158cc47-9075-48e3-a25d-ad50a4f7dd0d-CPA-CR-069-pagina_251_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_585380_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 251 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_585379_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_585380_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 252 - 13/01/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-252</unitid>
          <unitdate id="atom_585395_event" encodinganalog="3.1.3">13/01/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/7/f/9/7f91e3574eb49c2349dbc1c0b75d944e6c4e727860ba8447c54b2857f32a2d32/94478e64-da4e-445f-8ebe-4aada7abb4a4-CPA-CR-069-pagina_252_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_585395_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 252 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_585394_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_585395_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 253 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-253</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/7/1/4/7148a68366f29bd5293301df9a94839cbced35323e08bb2367ddfaf6f2af208c/7fdfc1a9-1268-4e7a-9299-95da30950a99-CPA-CR-069-pagina_253_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_585410_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 253 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_585409_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_585410_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 254 - 15/01/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-254</unitid>
          <unitdate id="atom_585425_event" encodinganalog="3.1.3">15/01/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/b/3/c/b3c653f9920fd5c18348712a7bbb36b7ba02d7d93f2e0a34098063834642a213/a8caae1d-3825-4ea5-a546-6c2e54c629c0-CPA-CR-069-pagina_254_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_585425_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 254 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_585424_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_585425_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 255 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-255</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/8/4/5/845d181feadda0e824db9e8379372284293ab1ffe6e28218cb699dd780a01a83/ddf4889d-e9b2-4656-9fea-2d66929d5aef-CPA-CR-069-pagina_255_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_585440_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 255 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_585439_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_585440_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 256 - 17/01/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-256</unitid>
          <unitdate id="atom_585455_event" encodinganalog="3.1.3">17/01/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/4/f/e/4fea7668d99e5c6d38d1cdc1d27bc96669d4dfddfaa9280d5974f82728f54360/9ab459d3-d67d-4e22-8191-ef596f3ef5b8-CPA-CR-069-pagina_256_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_585455_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 256 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_585454_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_585455_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 257 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-257</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/f/c/0/fc055a20d958421cac278b84d971921b6849bf35b18dd233f897a52cf9938a9b/f68f12e5-4acb-4cec-9762-43ba3f110f83-CPA-CR-069-pagina_257_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_585470_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 257 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_585469_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_585470_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 258 - 28/01/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-258</unitid>
          <unitdate id="atom_585485_event" encodinganalog="3.1.3">28/01/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/f/6/4/f644b00c0c254ed5c0d61e74a5d8f421835e2e8202f0d94f195d4b850ae0bb7e/bbbfc499-ac02-4a29-932d-cf46053837ea-CPA-CR-069-pagina_258_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_585485_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 258 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_585484_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_585485_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 259 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-259</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/f/1/2/f12ce5d8ac5e6ea807200ec9ae7a9f89b582d1c847d60c45b57dbc69fb9ad13f/d37ec033-e588-4bae-9383-d3c1c89f35b6-CPA-CR-069-pagina_259_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_585500_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 259 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_585499_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_585500_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 260 - 29/01/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-260</unitid>
          <unitdate id="atom_585515_event" encodinganalog="3.1.3">29/01/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/6/a/5/6a5b5d60dbffe4add28f9ef7b5a70d9886d120ad524e07607cd3a196ec3a4df2/3e4a2cfc-d50b-44c0-8ed0-019163f9f432-CPA-CR-069-pagina_260_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_585515_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 260 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_585514_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_585515_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 261 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-261</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/e/0/1/e01c7b0adac669f576ec1e8a757de4fc5b748c8937c9793713cec7cfb028fbaa/b96d6a3a-8030-48c8-ad57-772c92882b4b-CPA-CR-069-pagina_261_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_585530_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 261 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_585529_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_585530_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 262 - 31/01/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-262</unitid>
          <unitdate id="atom_585545_event" encodinganalog="3.1.3">31/01/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/a/3/1/a314f34f0b2c7d4ffc3d851664ac6406340d39af62234cdf7d4c4d3185b61309/c495328c-1ed9-407b-a917-cf0823cbf4c1-CPA-CR-069-pagina_262_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_585545_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 262 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_585544_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_585545_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 263 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-263</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/3/1/5/3158455ebeaa83272d92a9c3dd33d45a599fde2f7538bd0efc93e050fe8f7827/82796ced-2094-4b62-9def-1dbc38ff6ff3-CPA-CR-069-pagina_263_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_585560_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 263 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_585559_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_585560_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 264 - 05/02/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-264</unitid>
          <unitdate id="atom_585575_event" encodinganalog="3.1.3">05/02/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/9/4/6/9468dc0c3c5a563c0c0588af0860d9e33dd96c9aa61589ba61e208fc0312ddc9/50f784bd-8546-4043-932f-47e78fb9983f-CPA-CR-069-pagina_264_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_585575_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 264 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_585574_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_585575_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 265 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-265</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/d/4/c/d4c1b88e859cd9cd8288758200c598be510d3bd90e5593a888d6fe7b6bdb8607/4050f7a2-7d56-4d38-ab42-cf55b3949ff3-CPA-CR-069-pagina_265_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_585590_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 265 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_585589_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_585590_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 266 - 11/02/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-266</unitid>
          <unitdate id="atom_585605_event" encodinganalog="3.1.3">11/02/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/6/9/c/69cb806ab084de4993f004e3839524d542ad0611013d3b8139f3998bbab7fcee/c36a038b-52df-4280-8640-528222d1c7e5-CPA-CR-069-pagina_266_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_585605_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 266 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_585604_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_585605_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 267 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-267</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/e/c/2/ec2b0be4cef600b5b037088f7623142c370ddc7b3c2b586af81ec14a17eef9f7/21cf9f5b-f8a2-45fa-8306-acda77caee0d-CPA-CR-069-pagina_267_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_585620_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 267 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_585619_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_585620_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 268 - 11/02/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-268</unitid>
          <unitdate id="atom_585635_event" encodinganalog="3.1.3">11/02/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/4/4/7/447238a2fed4150220dfb4b9745187733006a2937607cb8bad808a90360d9920/7807ca93-c451-48d3-911d-fd3ebabdc063-CPA-CR-069-pagina_268_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_585635_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 268 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_585634_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_585635_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 269 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-269</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/e/1/1/e117dd12ff9721467d4aa886dd74bf0c52f00729f253dfc2cb09450bbf349403/8419c940-06e0-447f-a6df-423cd64a6010-CPA-CR-069-pagina_269_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_585650_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 269 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_585649_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_585650_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 270 - 01/03/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-270</unitid>
          <unitdate id="atom_585665_event" encodinganalog="3.1.3">01/03/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/9/4/3/943b5345737fd2878840d72536e093d1d91f34bcf246998858b7f9a4ca41049f/418c21e9-7674-4ec9-867c-21d32c1574c4-CPA-CR-069-pagina_270_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_585665_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 270 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_585664_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_585665_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 271 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-271</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/f/b/e/fbeeb5a27075ebe70c6ab2c0ffabc3ed43dce9d8de1fa3e4a9b75392833ff61b/36598b2d-8e29-46e1-b172-d456b3444adf-CPA-CR-069-pagina_271_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_585680_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 271 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_585679_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_585680_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 272 - 01/03/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-272</unitid>
          <unitdate id="atom_585695_event" encodinganalog="3.1.3">01/03/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/e/3/1/e31c98148901bae8a9abff62533d322c7a31a14932229454a954b96f7e1c7449/34fe9251-1d94-4883-9729-268744f0a7db-CPA-CR-069-pagina_272_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_585695_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 272 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_585694_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_585695_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 273 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-273</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/4/d/7/4d7bf8663fc764ed3e0417f108cb91ba1454490dbce6733c5cda3d15cf12c5ad/a318ce3b-963a-4cbe-afc0-99b701efffb7-CPA-CR-069-pagina_273_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_585710_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 273 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_585709_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_585710_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 274 - 05/03/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-274</unitid>
          <unitdate id="atom_585725_event" encodinganalog="3.1.3">05/03/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/3/4/1/3411afa1ec9ea24efd741626acecd39eb66c761423f1e1b793fc85565fda46c5/bc926c85-fb4a-4d92-bf1f-5bb00d2a44e5-CPA-CR-069-pagina_274_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_585725_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 274 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_585724_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_585725_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 275 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-275</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/8/a/7/8a75a030718adef15b77753daa6a6a97e366f6e260c23f3d949cf58f19fd5989/ae3fbcbb-4714-44ab-a219-05551f22bb36-CPA-CR-069-pagina_275_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_585740_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 275 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_585739_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_585740_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 276 - 08/03/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-276</unitid>
          <unitdate id="atom_585755_event" encodinganalog="3.1.3">08/03/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/b/8/5/b85a3263d1d6b82292be7fab142a58192ce7689df71bf4c46d57e31b17521607/da137f8f-64a5-46ad-8e48-382b447a6b46-CPA-CR-069-pagina_276_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_585755_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 276 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_585754_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_585755_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 277 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-277</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/9/6/9/9694ec766c7ab217469fa84e9f43ce3e90697df99e0160c75593d3af8947727c/258720d0-0f70-4322-ba0a-653d0102b946-CPA-CR-069-pagina_277_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_585770_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 277 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_585769_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_585770_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 278 - 19/03/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-278</unitid>
          <unitdate id="atom_585785_event" encodinganalog="3.1.3">19/03/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/8/8/2/882f860b9fc571624d96594cd95044befbe28779526bb4cda6d392dd0a8685f9/8d642431-def6-4074-9b08-70b30778bbbc-CPA-CR-069-pagina_278_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_585785_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 278 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_585784_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_585785_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 279 - 19/03/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-279</unitid>
          <unitdate id="atom_585800_event" encodinganalog="3.1.3">19/03/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/b/7/9/b79502b58568ee277cec5f347977ad7daeef98abd254ad1dda2b1c4e24750390/b5bda1d7-f5b9-4780-98aa-a737c156e3c4-CPA-CR-069-pagina_279_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_585800_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 279 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_585799_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_585800_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 280 - 28/03/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-280</unitid>
          <unitdate id="atom_585815_event" encodinganalog="3.1.3">28/03/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/a/8/6/a8671d11be77970bc0fdb90e5579216b3a3edfd031c44728553344024102d4e4/da4fee90-061e-42b3-9868-9654a81a8a5d-CPA-CR-069-pagina_280_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_585815_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 280 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_585814_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_585815_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 281 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-281</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/3/6/9/369b3eb6824dbccebbe5025c6ba78514ec8091003bba4cc8bb306a0871037f7c/8076d79d-2008-498f-b847-746ab0ea2690-CPA-CR-069-pagina_281_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_585830_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 281 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_585829_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_585830_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 282 - 29/03/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-282</unitid>
          <unitdate id="atom_585845_event" encodinganalog="3.1.3">29/03/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/e/1/7/e1719e725d7e58c0d4510a6d3e013505daee1f1789018e5165c3b0466616472b/b9cf6510-d5f9-44a9-a47e-ed3d0d4cfcde-CPA-CR-069-pagina_282_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_585845_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 282 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_585844_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_585845_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 283 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-283</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/9/2/f/92f9ebc31245246c4fa2df6036442243b96381e2bca78fbe8b75aa392c6bf81b/f29ba759-6687-4d13-b8b9-58f711aecc2e-CPA-CR-069-pagina_283_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_585860_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 283 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_585859_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_585860_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 284 - 29/03/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-284</unitid>
          <unitdate id="atom_585875_event" encodinganalog="3.1.3">29/03/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/1/f/6/1f616f0dd21bab91527c7b24c24929f0fd38915ce15121dd22c68d67764f89c9/007ea0be-6962-4913-90ad-164f2b8768d6-CPA-CR-069-pagina_284_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_585875_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 284 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_585874_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_585875_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 285 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-285</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/4/7/8/478e85443ecb8b44923611be6cb9e349d17f7fc2b3a865a5191f56e9d06eb1e1/5d70a76b-ce98-45e3-a47d-3ad313494b55-CPA-CR-069-pagina_285_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_585890_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 285 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_585889_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_585890_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 286 - 30/03/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-286</unitid>
          <unitdate id="atom_585905_event" encodinganalog="3.1.3">30/03/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/f/a/c/facade71e857d284125adbc464f87827917e2f785d5dafecc9548738f93a2b76/627c10f6-c023-422e-b22a-8271d077a929-CPA-CR-069-pagina_286_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_585905_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 286 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_585904_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_585905_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 287 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-287</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/c/3/3/c33bbf6d2b1aa84e29308870935ab1559fb8c9f98ac23626c3fb56e39843fc8a/ac230f0c-fdd8-4673-a70b-b0fabf946df6-CPA-CR-069-pagina_287_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_585920_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 287 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_585919_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_585920_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 288 - 30/03/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-288</unitid>
          <unitdate id="atom_585935_event" encodinganalog="3.1.3">30/03/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/8/2/6/826311d7494e612a468c401c42be7140547000075b0fde734b4fd8459201997f/f98c608a-3d83-4e0c-82f4-178cf32028b1-CPA-CR-069-pagina_288_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_585935_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 288 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_585934_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_585935_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 289 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-289</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/2/9/0/290e4b4f4e9333a4f5d7432bc258bef83676c15f2407cb072770c072c21273b9/ca1cd50c-8a07-4d52-b7d7-c882ea0e5a01-CPA-CR-069-pagina_289_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_585950_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 289 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_585949_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_585950_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 290 - 18/04/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-290</unitid>
          <unitdate id="atom_585965_event" encodinganalog="3.1.3">18/04/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/2/3/a/23a05780c7cf29061dba927b9256d6c67102832ff96955d4d52588345dbba7c8/085e87d2-c931-4f6f-b8b3-0750db2911cc-CPA-CR-069-pagina_290_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_585965_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 290 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_585964_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_585965_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 291 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-291</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/c/7/4/c741e1be7981ea3e719076b571145b98bc8c715d62f02ff2921a1c0442f44ef8/74eabd3e-e43e-4a0f-83d3-869a4ce9abf0-CPA-CR-069-pagina_291_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_585980_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 291 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_585979_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_585980_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 292 - 22/04/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-292</unitid>
          <unitdate id="atom_585995_event" encodinganalog="3.1.3">22/04/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/2/e/e/2eec4cb63bd8e414146d0a0622318b708e2d658c976fe2781e63416c5669f471/2600b9db-b05b-4410-8e3e-f2e5fbb2b081-CPA-CR-069-pagina_292_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_585995_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 292 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_585994_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_585995_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 293 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-293</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/e/9/e/e9e066d700f68cd64a9b98ce0b501cecae0a56bdab00ccc1902bd085e7d8b57c/f552a21f-4eb1-43f1-beda-f330e865a553-CPA-CR-069-pagina_293_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_586010_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 293 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_586009_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_586010_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 294 - 26/04/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-294</unitid>
          <unitdate id="atom_586025_event" encodinganalog="3.1.3">26/04/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/d/0/3/d03c2b995f018b63cf6a2bcffcc5d9c2ea2cc7d33c5c9a771018a03120545689/39ac7b89-72df-42f1-ae45-a13294ba4be7-CPA-CR-069-pagina_294_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_586025_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 294 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_586024_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_586025_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 295 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-295</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/2/5/5/2558b00b742bb7e1225bc5b99dbfb3031d5e76fb02b9dd03f781218ba9425317/5cd79d60-0c7c-4537-8b60-190833dfd7e7-CPA-CR-069-pagina_295_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_586040_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 295 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_586039_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_586040_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 296 - 27/04/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-296</unitid>
          <unitdate id="atom_586055_event" encodinganalog="3.1.3">27/04/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/2/1/a/21abcb87736f9debcdadb27627e35dab4a76c237bddb4b9e96a0a367dfee614c/857432f7-6efa-4ae3-a926-968efc41f0dd-CPA-CR-069-pagina_296_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_586055_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 296 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_586054_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_586055_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 297 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-297</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/c/a/2/ca2f269b83f6d8c2fbf7c962de2a4873f194fb6ddcdd079546249dc22c5811a5/f4608b84-4e37-4ffb-b79a-a9a2a504ab8b-CPA-CR-069-pagina_297_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_586070_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 297 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_586069_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_586070_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 298 - 27/04/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-298</unitid>
          <unitdate id="atom_586085_event" encodinganalog="3.1.3">27/04/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/7/5/9/759ae1324f8414c29b896e8aba847cf8ea5f1a690c208926cf9259d0486fe201/f3457c79-e30c-4759-bcb0-1dc8f1453d78-CPA-CR-069-pagina_298_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_586085_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 298 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_586084_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_586085_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 299 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-299</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/7/d/4/7d48b93af6f9155e253464ae6b4886a7e3548ba89f907b1d3425a29ef5177239/e8e0d0a9-91ae-4b44-b536-8def2b051e4a-CPA-CR-069-pagina_299_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_586100_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 299 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_586099_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_586100_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 300 - 29/04/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-300</unitid>
          <unitdate id="atom_586115_event" encodinganalog="3.1.3">29/04/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/9/0/e/90ecf63ad87f7dfe3f733e032a052778683f6424ff652f38655600564354385b/75f3e046-53df-41a2-b2b9-a3d9b2056fd8-CPA-CR-069-pagina_300_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_586115_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 300 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_586114_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_586115_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 301 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-301</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/f/5/c/f5cb11acd52ab0ef2b3a5591bbc8bdffb23101d3a6d76fb6dfe2bbafa1a62d15/2b53aa9d-fa5a-4c28-9183-86545c927b71-CPA-CR-069-pagina_301_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_586130_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 301 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_586129_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_586130_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 302 - 10/05/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-302</unitid>
          <unitdate id="atom_586145_event" encodinganalog="3.1.3">10/05/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/5/b/2/5b225e8ae6d3f0ead28d330bbf22db245487e8be321b36de2ae30667456f3aed/f0c166b6-9abc-46ba-8ef8-4dae1439af90-CPA-CR-069-pagina_302_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_586145_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 302 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_586144_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_586145_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 303 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-303</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/1/e/d/1edaad408f54d9413da22b158a4c6f071a19fee2768d58f25c7f02955a43f4e2/0a53e4ed-ea02-41bf-9348-db2196b02ab4-CPA-CR-069-pagina_303_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_586160_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 303 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_586159_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_586160_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 304 - 09/05/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-304</unitid>
          <unitdate id="atom_586175_event" encodinganalog="3.1.3">09/05/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/1/5/e/15e47d4f27aa20c0305f06787f05ca16fd4fa6552fd212f64865833009c24dce/980a1287-c371-4f56-8d6a-5c5be6073ee5-CPA-CR-069-pagina_304_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_586175_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 304 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_586174_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_586175_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 305 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-305</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/0/6/b/06bca1a47b0ca6202e30e67becd5c640419a07bc1f48dcab6b9a973d4835b5c5/d60a347c-0069-4409-9757-be6b61f8c724-CPA-CR-069-pagina_305_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_586190_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 305 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_586189_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_586190_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 306 - 14/05/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-306</unitid>
          <unitdate id="atom_586205_event" encodinganalog="3.1.3">14/05/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/a/8/b/a8b68306ff01daaec91db95de1edd565d45d209588d3ba1b71ff4f7f9aa8c9c2/4c69180c-43a7-4a2a-a85b-5345dab993b0-CPA-CR-069-pagina_306_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_586205_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 306 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_586204_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_586205_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 307 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-307</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/e/b/1/eb162890aa82832d4426ea26601920e66d199e17777f9892fcf727feb83e6ccb/e7bb1237-b774-4dc5-b85f-ee60d15fd168-CPA-CR-069-pagina_307_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_586220_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 307 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_586219_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_586220_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 308 - 13/05/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-308</unitid>
          <unitdate id="atom_586235_event" encodinganalog="3.1.3">13/05/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/4/7/b/47b29d788da929cfb5e5ab79f2cef185a635bcecc4b2c12f230c56e87c6d71b5/e8fa5aec-b1d2-416b-9e60-a4e06c4a2381-CPA-CR-069-pagina_308_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_586235_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 308 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_586234_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_586235_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 309 - 13/05/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-309</unitid>
          <unitdate id="atom_586250_event" encodinganalog="3.1.3">13/05/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/d/b/4/db476d7a2d9e368ac651427a8a127e61b76bce303e28a4fea0d5ba96caa960ff/a041907d-ff3d-40dc-878a-2af3c331d96c-CPA-CR-069-pagina_309_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_586250_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 309 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_586249_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_586250_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 310 - 27/05/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-310</unitid>
          <unitdate id="atom_586265_event" encodinganalog="3.1.3">27/05/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/c/c/e/cced2d2619cd558205270112ad23c8c4528af182ee00df0c161439362223034d/ff45c997-6624-4501-a074-54fa8aac5bd6-CPA-CR-069-pagina_310_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_586265_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 310 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_586264_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_586265_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 311 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-311</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/8/d/8/8d890001a9bc773bf2c4278c76c66fb04d0e1a0485911f7c4b394f1acb422f3d/53c3a700-46d5-4a11-bdb9-b1ebe8da890f-CPA-CR-069-pagina_311_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_586280_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 311 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_586279_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_586280_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 312 - 30/05/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-312</unitid>
          <unitdate id="atom_586295_event" encodinganalog="3.1.3">30/05/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/9/e/5/9e58c0fa9be84f0c5740b846af3c6fb992b2370094dc6843a0cdc14689c7dd90/dddd6af8-b619-44fd-8a8e-31a44118164b-CPA-CR-069-pagina_312_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_586295_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 312 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_586294_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_586295_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 313 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-313</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/d/7/e/d7e1bf70cf6f4321f51574ba5059f942025f3572afd67e17bb2a6ae3ff91ace9/bceb5bf0-291f-46e0-b7bc-60b8365063e2-CPA-CR-069-pagina_313_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_586310_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 313 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_586309_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_586310_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 314 - 03/06/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-314</unitid>
          <unitdate id="atom_586325_event" encodinganalog="3.1.3">03/06/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/1/3/4/1345d5a60cfbf0417a89950444a6467fba2c5e6133e334b7a6a7e5d720c5a3ee/1cdb0078-b66e-4097-ab24-28a54956bce2-CPA-CR-069-pagina_314_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_586325_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 314 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_586324_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_586325_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 315 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-315</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/5/0/e/50ea1fc534bda0b9039c946fae923bb648d3fa1787777ec224014597d13fa4d6/dcf3de19-8620-4969-95d6-0168c864b650-CPA-CR-069-pagina_315_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_586340_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 315 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_586339_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_586340_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 316 - 13/06/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-316</unitid>
          <unitdate id="atom_586355_event" encodinganalog="3.1.3">13/06/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/7/1/2/712100f08d2c7e03d25dee657f70646ca32191879b58ff60c373e383e12e35f8/8680358c-8bb4-4ae8-8e3f-c08b8e2f4d57-CPA-CR-069-pagina_316_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_586355_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 316 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_586354_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_586355_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 317 - 13/06/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-317</unitid>
          <unitdate id="atom_586370_event" encodinganalog="3.1.3">13/06/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/1/8/9/189b2ae864f1266270eb9ef39c3cb7abf87d64bbae1e4dcb4e01a09c6954c6d5/3e682729-226b-4cde-ab8e-7e25a517a174-CPA-CR-069-pagina_317_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_586370_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 317 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_586369_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_586370_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 318 - 02/06/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-318</unitid>
          <unitdate id="atom_586385_event" encodinganalog="3.1.3">02/06/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/1/6/f/16fce0f07289dca5ca365a259a3f344a9fa40d92dde059388f72a66f7b5cfda0/631eb6e7-e55b-4cd6-995a-3988d912a1d0-CPA-CR-069-pagina_318_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_586385_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 318 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_586384_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_586385_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 319 - 02/06/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-319</unitid>
          <unitdate id="atom_586400_event" encodinganalog="3.1.3">02/06/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/5/4/a/54ab30e43512bcff98bcb6f24c3180b80186fbea991b1188d74eaf67c5125cab/b0947f41-f003-4693-9a49-49b29431298c-CPA-CR-069-pagina_319_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_586400_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 319 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_586399_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_586400_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 320 - 21/06/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-320</unitid>
          <unitdate id="atom_586415_event" encodinganalog="3.1.3">21/06/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/d/1/4/d14595be059b3cec25fe380cf6d0f35ec3b80409ef290ba497998971826c4156/e6063433-8bad-4fa7-9752-a50d0e0d7309-CPA-CR-069-pagina_320_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_586415_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 320 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_586414_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_586415_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 321 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-321</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/0/0/3/00337b8addba2c206735b327b5bd17238f8539b3379a7d6633b412fad55314d8/8042d491-c092-464e-8c6c-78ed23673f0d-CPA-CR-069-pagina_321_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_586430_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 321 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_586429_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_586430_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 322 - 28/06/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-322</unitid>
          <unitdate id="atom_586445_event" encodinganalog="3.1.3">28/06/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/0/4/5/0458616a746fb02552416e127b349edec4dd88c6d9450ecb2cd41440332fc0df/10db6277-814a-4cf1-8d27-27c9f2ef5e83-CPA-CR-069-pagina_322_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_586445_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 322 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_586444_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_586445_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 323 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-323</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/f/a/7/fa75c052efca30cc5573ee6948878f9c3ab7b7c9d2af21b1c67002420de2db75/abcea8d3-d254-4ed0-a4a5-0ce4745ffca8-CPA-CR-069-pagina_323_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_586460_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 323 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_586459_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_586460_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 324 - 30/06/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-324</unitid>
          <unitdate id="atom_586475_event" encodinganalog="3.1.3">30/06/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/3/e/5/3e5f81caa1178a3116f53e2aab3fb8de5a27e901c89f7e3c2248b8e9e8fbae3c/29fb82c2-d820-4918-b15a-9da4e3cd4e90-CPA-CR-069-pagina_324_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_586475_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 324 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_586474_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_586475_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 325 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-325</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/c/a/a/caa6138d824a15bc62a482b93ef3ab6ce0e3e13b1fe8435b78c2a136860a92d4/0593649b-4d64-431e-b056-088e96232c20-CPA-CR-069-pagina_325_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_586490_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 325 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_586489_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_586490_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 326 - 01/07/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-326</unitid>
          <unitdate id="atom_586505_event" encodinganalog="3.1.3">01/07/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/c/d/3/cd3d0ab2d847dfd567279a1277cece5312b559dfcef5b020c631608b3af39ad5/f00551c1-58d2-4be7-a8bf-cc101cb868d2-CPA-CR-069-pagina_326_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_586505_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 326 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_586504_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_586505_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 327 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-327</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/3/2/d/32db9543b34fcd49adcb239eb644e56244cdb0e0b52377e791b642dca83fc5bf/3c8006c2-8e29-43da-b376-d757e9d56e4b-CPA-CR-069-pagina_327_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_586520_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 327 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_586519_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_586520_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 328 - 04/07/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-328</unitid>
          <unitdate id="atom_586535_event" encodinganalog="3.1.3">04/07/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/6/5/8/658dfdbc9ed7ac51f8dfc37de82e785b120d22c561505578d65109bd02e58118/d2e999a2-cc7d-4077-85b8-04d343c028af-CPA-CR-069-pagina_328_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_586535_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 328 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_586534_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_586535_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 329 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-329</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/0/a/3/0a3136f9ab5ef9c5f1f0e05792cce0817a4079eecc5b9d7ac83c476ac966e0ca/15aa28db-59fd-4c0b-a834-980beac8840f-CPA-CR-069-pagina_329_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_586550_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 329 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_586549_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_586550_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 330 - 06/07/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-330</unitid>
          <unitdate id="atom_586565_event" encodinganalog="3.1.3">06/07/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/e/5/b/e5b866f6b445a0a8d26885f2ee8a2d46d7ce328ca35d38398c1c0d25b841eede/8b93a9a7-fba8-435f-ae0f-15b46a28b031-CPA-CR-069-pagina_330_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_586565_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 330 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_586564_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_586565_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 331 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-331</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/f/c/2/fc2538c609d3bccc25a6456f7943a44c4185514f6cedbe51fce040ff328226ba/7e8a3da6-89c0-4db6-accd-f5d31c57432f-CPA-CR-069-pagina_331_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_586580_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 331 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_586579_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_586580_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 332 - 06/07/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-332</unitid>
          <unitdate id="atom_586595_event" encodinganalog="3.1.3">06/07/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/7/7/a/77acded7ca9eb3862634a581940701454f9ade00e91b6e50a7d0295890b530df/c5376a3c-a62e-4047-b2a4-32d150800744-CPA-CR-069-pagina_332_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_586595_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 332 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_586594_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_586595_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 333 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-333</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/8/2/7/827d17273d5ee8705a3812da47cd0a5130539fec68fdff1674bda6ce2f41489f/d3dff43d-bc4a-4e04-9f85-e7f10799b29e-CPA-CR-069-pagina_333_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_586610_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 333 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_586609_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_586610_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 334 - 07/07/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-334</unitid>
          <unitdate id="atom_586625_event" encodinganalog="3.1.3">07/07/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/1/1/4/1141483a6aee0f4ea7536cd53c7ed5aa1c67665bcb6455c61dee1bdfd2f7264e/28a669b6-a5eb-4b54-8d91-ff87cc8c73cd-CPA-CR-069-pagina_334_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_586625_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 334 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_586624_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_586625_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 335 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-335</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/7/4/e/74e1fa75250eb5ffafaa72f78fa5b1ea890322ed899ff4e3e0366fa060529d79/91ed08ad-48eb-4e50-812a-8c18db6f75dc-CPA-CR-069-pagina_335_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_586640_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 335 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_586639_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_586640_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 336 - 07/07/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-336</unitid>
          <unitdate id="atom_586655_event" encodinganalog="3.1.3">07/07/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/8/1/0/8101a1d403391d7ac0304ab891dcd2e7c43d0509554ca8e87129f6a4ad284682/cc670068-44bd-440f-95b7-dd1caf480875-CPA-CR-069-pagina_336_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_586655_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 336 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_586654_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_586655_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 337 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-337</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/3/b/3/3b3bef4a5de3258f9671247d641f3b4d853fc4a76d3512e1174e41762a6e8ff5/0e8f2754-89b7-4472-99d1-6e5233c29e22-CPA-CR-069-pagina_337_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_586670_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 337 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_586669_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_586670_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 338 - 09/07/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-338</unitid>
          <unitdate id="atom_586685_event" encodinganalog="3.1.3">09/07/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/5/0/8/508b157f84bbd14760b715a47347ce864ca5ab37604955899d033552f9c9ea25/b882fed8-8670-409c-942d-4b93ae36180b-CPA-CR-069-pagina_338_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_586685_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 338 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_586684_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_586685_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 339 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-339</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/a/6/2/a622e3ee32114dbdab114390c600440e690bc74e6575b3752e335328ab766b4f/69402828-b612-44ed-a750-1725d27898b4-CPA-CR-069-pagina_339_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_586700_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 339 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_586699_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_586700_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 340 - 09/07/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-340</unitid>
          <unitdate id="atom_586715_event" encodinganalog="3.1.3">09/07/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/2/6/b/26be04ce68696a5abef2ba8deba7ce8661c547d0310447105d2e7a90ac1dc6d4/8f9353ab-90ed-44b5-bf03-92ce6fc849c2-CPA-CR-069-pagina_340_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_586715_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 340 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_586714_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_586715_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 341 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-341</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/3/a/5/3a50ce60cf3eac3d9f697850678e8193851f1565f00b16d92573376d73c15bc2/7b77818f-b329-4068-a599-56758b93f214-CPA-CR-069-pagina_341_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_586730_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 341 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_586729_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_586730_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 342 - 09/07/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-342</unitid>
          <unitdate id="atom_586745_event" encodinganalog="3.1.3">09/07/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/f/b/8/fb89a2362b3501a54fbb351ef684da48b19ae341066538da894025ace17f6f8a/67de1ada-0408-4f0e-aa75-0f3d6a7b41a7-CPA-CR-069-pagina_342_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_586745_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 342 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_586744_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_586745_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 343 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-343</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/e/0/b/e0b117df9374cfbf022351ad8ada7c94ea5902099c34668cb1cf99f72c84f026/524fe1c1-4bb7-4643-921f-a3648f14f11e-CPA-CR-069-pagina_343_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_586760_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 343 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_586759_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_586760_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 344 - 11/07/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-344</unitid>
          <unitdate id="atom_586775_event" encodinganalog="3.1.3">11/07/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/f/a/d/fad30d79a9ebc0c44fb743500ed3df9f5276cf28032d268f887879c1dbce44a7/875137ba-7eba-4535-bd0e-700937f0097d-CPA-CR-069-pagina_344_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_586775_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 344 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_586774_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_586775_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 345 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-345</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/8/4/f/84fdbfa2f2522193ede9e4e6472ba9679fc28be9bfca06447d9718badd30dffb/f4578e78-3c0e-4f4e-b483-07315b7387de-CPA-CR-069-pagina_345_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_586790_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 345 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_586789_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_586790_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 346 - 14/07/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-346</unitid>
          <unitdate id="atom_586805_event" encodinganalog="3.1.3">14/07/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/c/0/1/c014878f32ee9cda215e3598bb4e3f62745b013224c6f0564172585f3c34fb7d/f099b8b5-c782-406a-b1c1-996dc7595552-CPA-CR-069-pagina_346_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_586805_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 346 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_586804_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_586805_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 347 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-347</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/c/3/d/c3def3610df3529bb05c1da29b244ae614bccef252eff45aac68915dce12b027/6b3ae1a4-527b-4738-8702-827b0605cd5e-CPA-CR-069-pagina_347_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_586820_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 347 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_586819_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_586820_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 348 - 26/07/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-348</unitid>
          <unitdate id="atom_586835_event" encodinganalog="3.1.3">26/07/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/c/3/8/c3837fec2f4e05300b1b421f16a2a50981839452a2d3486d372526921f0709a8/40c0ca35-c91b-4602-9edd-85a856fd73f3-CPA-CR-069-pagina_348_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_586835_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 348 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_586834_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_586835_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 349 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-349</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/d/4/1/d41c7d24c1568a56441bcbbe0c5695d1ecbe3ddc9220987ac8464a58cf504864/714608e7-ee1f-45df-802c-626e53f882c8-CPA-CR-069-pagina_349_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_586850_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 349 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_586849_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_586850_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 350 - 30/07/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-350</unitid>
          <unitdate id="atom_586865_event" encodinganalog="3.1.3">30/07/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/0/3/4/034c844df6bb91321a332dd3f013b8e4727229ba74c7f09f0d6a505f62382dc7/14d2508a-75ac-4807-b31a-72eb0e9512dd-CPA-CR-069-pagina_350_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_586865_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 350 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_586864_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_586865_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 351 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-351</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/3/d/e/3de6cf6d3fca451c7b45926f3ce921b0dd9b920dc29564d57e07e58a547f1b7d/2c027f0c-a8b0-430b-b8a0-a963c9bdf27b-CPA-CR-069-pagina_351_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_586880_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 351 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_586879_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_586880_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 352 - 01/08/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-352</unitid>
          <unitdate id="atom_586895_event" encodinganalog="3.1.3">01/08/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/0/1/8/018a921fe1b53e0a2ac4f63b49af742a386a1009f62a54ed7af1044a8fd15673/ebbd20ef-588d-424e-8e03-54e09bdce96c-CPA-CR-069-pagina_352_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_586895_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 352 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_586894_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_586895_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 353 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-353</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/3/c/5/3c5fe0792bfadb4a1dc82bba050a54bf00ec195118f1771e3ff5f9cdca592f7c/c5154ca6-67bb-430f-982b-832ee09a1ff1-CPA-CR-069-pagina_353_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_586910_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 353 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_586909_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_586910_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 354 - 06/08/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-354</unitid>
          <unitdate id="atom_586925_event" encodinganalog="3.1.3">06/08/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/0/5/4/05434a43dbe8b8d0a08e1972fa49952f8e4a0989f34738e891beaba07d8c0fce/c00d09ad-9d95-4b71-9719-cb1bb3fd8205-CPA-CR-069-pagina_354_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_586925_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 354 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_586924_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_586925_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 355 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-355</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/7/8/1/7817d7928b3666b91bbac1e617460ce7be35b349944aeffc1c4e036d2ec94142/34c7deb0-967b-4d15-97a7-c8bd28266351-CPA-CR-069-pagina_355_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_586940_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 355 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_586939_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_586940_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 356 - 07/08/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-356</unitid>
          <unitdate id="atom_586955_event" encodinganalog="3.1.3">07/08/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/d/c/b/dcbec0d14178385f20653122eb894a275cd8fdbe0c80d177c8e6c34d36e51f9e/adc907d9-43f9-46f9-b4de-77cc5720aebd-CPA-CR-069-pagina_356_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_586955_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 356 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_586954_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_586955_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 357 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-357</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/c/7/5/c75005d82aa13f0beae9d5318acf10211f3952e73dc368b108691bcaf6bf6f59/3dde9044-3fc4-48cd-94d7-61345d87d875-CPA-CR-069-pagina_357_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_586970_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 357 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_586969_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_586970_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 358 - 10/08/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-358</unitid>
          <unitdate id="atom_586985_event" encodinganalog="3.1.3">10/08/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/9/1/7/9173ea191880817d836e466ad7f09e0e9c65d9966bf36ed94e938bc1569904b3/de51ece9-7194-4a77-b920-03f847324c70-CPA-CR-069-pagina_358_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_586985_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 358 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_586984_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_586985_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 359 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-359</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/6/0/b/60b8d65ebd9c29a58590da70a9c5bfd5f63283574e55ed4382864341e119f199/90505335-1b0f-4cd6-8292-d756f6a3289b-CPA-CR-069-pagina_359_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_587000_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 359 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_586999_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_587000_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 360 - 03/12/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-360</unitid>
          <unitdate id="atom_587015_event" encodinganalog="3.1.3">03/12/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/7/c/6/7c615c797dca38622afe43c0ad2b88e6059d0ba0c9fb7aa0f4039275b5474223/385e67ac-d49b-4f61-9085-34fd9b9c8d10-CPA-CR-069-pagina_360_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_587015_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 360 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_587014_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_587015_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 361 - 03/12/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-361</unitid>
          <unitdate id="atom_587030_event" encodinganalog="3.1.3">03/12/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/9/e/5/9e5f4bb1b1e4bda0578231df26624365a44fb83ad23ff545c9efd88dbc355028/b0a3accc-313c-4eb2-9e63-70459c747ccc-CPA-CR-069-pagina_361_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_587030_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 361 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_587029_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_587030_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 362 - 13/04/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-362</unitid>
          <unitdate id="atom_587045_event" encodinganalog="3.1.3">13/04/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/5/1/e/51e8fd114199876e6540eb3b51abf179a67cfba41496b4d5545cf0e6ccee72b7/b9fb327a-99e5-4d54-a8fb-ce09aa619569-CPA-CR-069-pagina_362_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_587045_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 362 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_587044_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_587045_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 363 - 13/04/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-363</unitid>
          <unitdate id="atom_587060_event" encodinganalog="3.1.3">13/04/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/8/7/7/877cbe6a46c1816dd05a8baff329f91acdac617e8b02f41b984deabfd4f86493/6f2a94b7-f17e-4331-8307-b14de38aece8-CPA-CR-069-pagina_363_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_587060_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 363 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_587059_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_587060_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 364 - 30/09/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-364</unitid>
          <unitdate id="atom_587075_event" encodinganalog="3.1.3">30/09/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/6/c/2/6c2a8e71a7ea43b29e68df17c90be1691f57b1f515109b339999f87238f49b57/f3fff178-3d9c-42ad-b931-6183907c5337-CPA-CR-069-pagina_364_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_587075_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 364 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_587074_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_587075_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 365 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-365</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/6/8/4/684eeb5c741691b66a31f50952213e011b58f059eff8c491be8e910a18f1c7a5/f0fa53f9-cf42-48e0-8d5c-e45ffa1d36b3-CPA-CR-069-pagina_365_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_587090_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 365 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_587089_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_587090_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 366 - 28/07/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-366</unitid>
          <unitdate id="atom_587105_event" encodinganalog="3.1.3">28/07/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/3/1/0/310163d0fdcdbf1a9b761b904dc23de8065186fdcd52b28eff19b62034c23a9f/a97d1c69-bbe0-4c6e-8bce-bd72743a0c44-CPA-CR-069-pagina_366_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_587105_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 366 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_587104_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_587105_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 367 - 16/06/1869</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-367</unitid>
          <unitdate id="atom_587120_event" encodinganalog="3.1.3">16/06/1869</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/3/b/3/3b32d92804c3a7bed40b9c047e60178376223cb179327a26c1b31b7b581b63ec/e59dd04e-78f2-496e-bd03-cf511957d3cc-CPA-CR-069-pagina_367_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_587120_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 367 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_587119_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_587120_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 368 - 12/08/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-368</unitid>
          <unitdate id="atom_587135_event" encodinganalog="3.1.3">12/08/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/6/2/2/622fbea9c98e52eb9b8a04d209d6c2cc450f2f7bc8fd93919fbcf19ed8e5353c/558c39d6-d480-42e9-8a33-84d5c9e64206-CPA-CR-069-pagina_368_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_587135_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 368 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_587134_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_587135_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 369 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-369</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/d/d/f/ddf61cfee0ca2d8ea6cc13c75133404a2ff8f17ab1aca6f051917acf9f7e13e1/98d0ec5e-860e-4004-a124-0514bd450104-CPA-CR-069-pagina_369_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_587150_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 369 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_587149_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_587150_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 370 - 19/08/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-370</unitid>
          <unitdate id="atom_587165_event" encodinganalog="3.1.3">19/08/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/2/c/4/2c4c5d869aa138e251115cf3c9a018071dc1c4500ac999f94043d473edf86dd0/96827f6d-9260-4038-b3bb-5c0ecb539f39-CPA-CR-069-pagina_370_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_587165_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 370 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_587164_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_587165_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 371 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-371</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/5/c/3/5c37fd1a0bb5accdd01bf402778c267f69a4ed353ee6e6e207562b363dd79b31/822459f3-1647-43ce-b71b-06e17cf9bb92-CPA-CR-069-pagina_371_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_587180_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 371 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_587179_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_587180_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 372 - 28/08/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-372</unitid>
          <unitdate id="atom_587195_event" encodinganalog="3.1.3">28/08/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/a/d/b/adb4d086222bb1522261f19ad322945060f5b95d9d996d10972da13f7832cc6c/6bdd5611-8769-44dd-9fc7-06101e8335ee-CPA-CR-069-pagina_372_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_587195_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 372 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_587194_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_587195_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 373 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-373</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/4/d/d/4dd67c18954c44331e1a79e6c3d0514a9b77bf749f832721f624f592827dfe88/50d8bc89-e786-4eb5-aed9-f3e182f0c715-CPA-CR-069-pagina_373_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_587210_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 373 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_587209_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_587210_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 374 - 29/08/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-374</unitid>
          <unitdate id="atom_587225_event" encodinganalog="3.1.3">29/08/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/7/b/d/7bd3a632885b602bc3bba0a50a7ecb015c761ee99ed5f7a56a4703fda4f0c769/fde9add1-79a8-4990-8efd-cc2cf360c24b-CPA-CR-069-pagina_374_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_587225_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 374 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_587224_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_587225_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 375 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-375</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/e/a/a/eaa10450b120054b3e98bd57d525d6e988bb0878fd225179791cfd71ac0cc742/55ab3378-2c35-43b2-aed1-2c7bbd0fc7a4-CPA-CR-069-pagina_375_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_587240_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 375 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_587239_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_587240_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 376 - 30/8/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-376</unitid>
          <unitdate id="atom_587255_event" encodinganalog="3.1.3">30/8/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/0/6/a/06a468b7f4bafb77f01d6a69f64d1b67dcfe4142aca73bc98b541bf39bf7ba39/47779265-4739-4ed2-bd24-39da1de9f8ac-CPA-CR-069-pagina_376_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_587255_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 376 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_587254_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_587255_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 377 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-377</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/d/4/9/d496a01a9f5e4f4229c2bb3d0fd5f71f174226c4a8bf186218737bd2b023281c/4d4abb62-e694-4278-8c76-96c861781c27-CPA-CR-069-pagina_377_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_587270_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 377 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_587269_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_587270_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 378 - 16/09/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-378</unitid>
          <unitdate id="atom_587285_event" encodinganalog="3.1.3">16/09/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/9/3/8/93843067994444990486ff756a55636abb4352f823eb98fea74ced6ad6ad68fe/469c232f-c5f5-4959-9628-c118253f69a0-CPA-CR-069-pagina_378_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_587285_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 378 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_587284_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_587285_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 379 - 16/09/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-379</unitid>
          <unitdate id="atom_587300_event" encodinganalog="3.1.3">16/09/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/6/4/7/6478d60398bf27f3aa5b3177bf82c2f95f9d4d149f3e103f0c7fdfb7f4d971ee/af5b188a-c223-47aa-8cb7-3f96821e8d95-CPA-CR-069-pagina_379_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_587300_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 379 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_587299_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_587300_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 380 - 17/09/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-380</unitid>
          <unitdate id="atom_587315_event" encodinganalog="3.1.3">17/09/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/2/8/5/285ba050adc67937553e9e7cb1ef8b06745963d2826199b33f175b13010fe141/dcc439c2-74bc-42c1-a356-894f92779e78-CPA-CR-069-pagina_380_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_587315_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 380 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_587314_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_587315_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 381 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-381</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/1/e/b/1eb3dbe8f417de6186134fdb8561909b1f791667f21712d5dfd84a16fb5ce24e/e7599019-b716-4cc8-aebe-ea7efa73d10e-CPA-CR-069-pagina_381_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_587330_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 381 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_587329_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_587330_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 382 - 19/09/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-382</unitid>
          <unitdate id="atom_587345_event" encodinganalog="3.1.3">19/09/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/b/5/6/b5601efac2f5a0f5036cf87e2d2d6a270a335c65a25e9bd08386ecf132071ce6/96615c39-1942-4f15-b7fb-a1777c5e3500-CPA-CR-069-pagina_382_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_587345_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 382 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_587344_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_587345_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 383 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-383</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/4/b/2/4b254345dd79cc2a23d57abc55c7efdb43aa0f110131a1d20e7f48dddddc78fe/595563fd-2c23-4c0e-b4d7-121feb777a40-CPA-CR-069-pagina_383_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_587360_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 383 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_587359_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_587360_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 384 - 21/09/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-384</unitid>
          <unitdate id="atom_587375_event" encodinganalog="3.1.3">21/09/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/2/9/4/294315968effa1f087f4c2acd67bb13af4294802c6f6bcad3f8426ec68a2fb48/d4645fbc-bec1-4e33-8308-ebcfca52bfbb-CPA-CR-069-pagina_384_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_587375_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 384 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_587374_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_587375_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 385 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-385</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/9/d/0/9d080591bd7722f69cadffb6ef3daef804abb1539000375e2482ed37281bb74b/e6b582d0-096c-4606-b34e-d0299e543d2e-CPA-CR-069-pagina_385_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_587390_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 385 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_587389_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_587390_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 386 - 26/10/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-386</unitid>
          <unitdate id="atom_587405_event" encodinganalog="3.1.3">26/10/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/b/a/2/ba2156ce2524fa0f5750442cd3856c78f78ac81fb8fbcc8f47b8b8de088e9740/2185d13a-15ae-4c9b-ad95-c11d6c13c40a-CPA-CR-069-pagina_386_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_587405_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 386 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_587404_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_587405_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 387 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-387</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/c/b/d/cbdadb458fb530c7f0bcd6b280b280f8f3a6c4861f15126f703637b6626e251d/65b11bf7-ca8f-4638-aa9b-24d18bfc96af-CPA-CR-069-pagina_387_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_587420_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 387 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_587419_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_587420_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 388 - 27/09/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-388</unitid>
          <unitdate id="atom_587435_event" encodinganalog="3.1.3">27/09/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/a/3/b/a3bdac568a215bedf26f787e44f9b09f6ffe284e96c8e7023898a9ec2233462b/e81ea144-5768-45eb-bbf0-85dbf8d7c726-CPA-CR-069-pagina_388_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_587435_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 388 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_587434_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_587435_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 389 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-389</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/4/9/3/4931856300d5be5a86dc8e16d18ea1b1c37e10f384670d43c1476bc67dd59999/5955d439-7db5-4d53-b29d-6aa5b3cbcb20-CPA-CR-069-pagina_389_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_587450_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 389 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_587449_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_587450_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 390 - 27/09/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-390</unitid>
          <unitdate id="atom_587465_event" encodinganalog="3.1.3">27/09/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/e/0/8/e084735637706cab27479cc777cd571305d13c1767999f1eb293a7e2cf1c7a14/6ff0d527-90e8-4401-a7eb-f166b8a3ae41-CPA-CR-069-pagina_390_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_587465_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 390 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_587464_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_587465_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 391 - 27/09/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-391</unitid>
          <unitdate id="atom_587480_event" encodinganalog="3.1.3">27/09/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/2/b/5/2b51942bf139a96541397eba48128b2aa58110f066ddce7c598523c767057192/7fc7845e-fc77-4a94-a557-76dd8fd90c09-CPA-CR-069-pagina_391_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_587480_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 391 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_587479_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_587480_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 392 - 28/09/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-392</unitid>
          <unitdate id="atom_587495_event" encodinganalog="3.1.3">28/09/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/8/3/3/833852aac4757aaf0c65d55ab920d9c29f9cc3f10c32749c2cb824f9a226faa7/b4d9593a-7db6-4b60-9cbb-70018807ca0a-CPA-CR-069-pagina_392_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_587495_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 392 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_587494_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_587495_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 393 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-393</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/c/4/3/c4319c1695e5ef0ad4d7ac02ce3b07ce329883576a851a507cfa673b4422118a/0ace66c0-29b5-400a-bd5f-7624c9dc9fe0-CPA-CR-069-pagina_393_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_587510_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 393 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_587509_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_587510_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 394 - 04/10/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-394</unitid>
          <unitdate id="atom_587525_event" encodinganalog="3.1.3">04/10/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/7/a/a/7aabd03b832d4f358d8c1f25f617f844c45ed429444539696dcf5e6bf63fdd6d/89e79722-326e-46d2-8538-3c187728aad8-CPA-CR-069-pagina_394_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_587525_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 394 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_587524_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_587525_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 395 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-395</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/2/3/8/2386b63424bcc62ff4e5c71107c0982db939227718f99557c0e040919db9ec49/2b454a3f-5cf6-4cbf-91ba-f4ff80514e46-CPA-CR-069-pagina_395_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_587540_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 395 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_587539_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_587540_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 396 - 10/10/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-396</unitid>
          <unitdate id="atom_587555_event" encodinganalog="3.1.3">10/10/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/9/1/4/9144b70123761d287eb28daffc6e79ff43cc4b3b6ceefc04e14b33ecc7970181/b86954d3-edf0-4c2d-aa06-4754ad641975-CPA-CR-069-pagina_396_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_587555_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 396 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_587554_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_587555_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 397 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-397</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/7/5/e/75e9b2bba49a12e79de028661826a8224d1442b0571efd69d45f0b86ebc008f1/213ce139-a281-40cf-aafb-3069c2c97bb9-CPA-CR-069-pagina_397_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_587570_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 397 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_587569_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_587570_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 398 - 10/10/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-398</unitid>
          <unitdate id="atom_587585_event" encodinganalog="3.1.3">10/10/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/f/9/d/f9d1f29400c3108516d5a171b50bd2b4a3d721801a757c61c030f5e70cb02941/fb684014-4aa6-477d-8d9b-58ac8702c4d1-CPA-CR-069-pagina_398_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_587585_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 398 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_587584_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_587585_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 399 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-399</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/a/6/e/a6eb1d143fd4ab7e6b01cebc9bef25a9272bba6b12e6a81416129ab501bac9bd/73a9fcbc-473d-4952-a0ef-49213d7f9d35-CPA-CR-069-pagina_399_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_587600_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 399 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_587599_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_587600_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 400 - 17/10/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-400</unitid>
          <unitdate id="atom_587615_event" encodinganalog="3.1.3">17/10/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/8/d/3/8d31a315d9be484150312b1ef7287676349aad41d725dd3f85f656dac94c13e1/7e5a1d83-b630-44a0-ba5d-d8391d7ed673-CPA-CR-069-pagina_400_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_587615_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 400 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_587614_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_587615_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 401 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-401</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/7/4/d/74da69bd866d812eb0f25062f9b3fa4c5869d16dbf098ae6cf806438d9faf820/d38a457b-3f37-45ed-a6bd-b3e72e417080-CPA-CR-069-pagina_401_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_587630_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 401 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_587629_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_587630_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 402 - 01/10/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-402</unitid>
          <unitdate id="atom_587645_event" encodinganalog="3.1.3">01/10/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/c/4/a/c4a5b9606ae466260f7564fc3e53f551cc85b3dd6492896fc45f5bfc2efd179c/bbc3c8af-bb51-4d43-b5d0-8354af62d705-CPA-CR-069-pagina_402_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_587645_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 402 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_587644_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_587645_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 403 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-403</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/4/5/c/45cf156f640ea50b4c85746c0c72b75b00b9b20a8d99d6708cc035d4316726e6/7303e346-9840-4804-9aa1-4694cdca0c7a-CPA-CR-069-pagina_403_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_587660_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 403 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_587659_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_587660_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 404 - 27/10/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-404</unitid>
          <unitdate id="atom_587675_event" encodinganalog="3.1.3">27/10/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/2/7/e/27e3b2f971a0e5561adf8c67ac37fac307ed99497dbceac0b997fa43320cac18/cbc32d0a-c3e4-4c17-9d64-67720d61a2b6-CPA-CR-069-pagina_404_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_587675_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 404 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_587674_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_587675_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 405 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-405</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/e/8/9/e89a1981747a93c5bfda3144a50f02f588f64dcec25833db6b024e481a4753b9/c860d25f-0147-4b23-8815-1af5734b5852-CPA-CR-069-pagina_405_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_587690_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 405 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_587689_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_587690_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 406 - 27/10/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-406</unitid>
          <unitdate id="atom_587705_event" encodinganalog="3.1.3">27/10/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/6/4/3/643ad4be6f4b47674c548f4ba43e43e3ef07c4740125494ec67befbfd321a9d7/082e52b8-219b-48e6-aad3-aa5ea5973c47-CPA-CR-069-pagina_406_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_587705_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 406 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_587704_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_587705_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 407 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-407</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/1/f/d/1fd19a58236fefb6902a90a286e7f65197e9227c13518f1d4835377847481aaa/b9fad83f-facc-4246-9147-381384fffadd-CPA-CR-069-pagina_407_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_587720_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 407 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_587719_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_587720_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 408 - 27/10/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-408</unitid>
          <unitdate id="atom_587735_event" encodinganalog="3.1.3">27/10/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/9/3/f/93f6d9d7763e3e226f75e7859fb54a1e0b1f1083b4eb4b9d1972b25d35b79f61/3d369faa-e4c3-4371-96f1-bfca73fc5ea2-CPA-CR-069-pagina_408_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_587735_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 408 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_587734_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_587735_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 409 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-409</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/4/0/4/404ce803738487ec24309ad4ed7a09f5ea7994d2d78cfa84def3a9940abab684/e4c12885-0c53-4500-9b7e-fa147f4d12d2-CPA-CR-069-pagina_409_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_587750_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 409 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_587749_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_587750_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 410 - 21/10/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-410</unitid>
          <unitdate id="atom_587765_event" encodinganalog="3.1.3">21/10/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/1/8/1/1811096f8966e50b5bce1d06f4e5db7df490c28f0806b131f80af7b780fdd49c/dd9dcefa-db13-49d7-8cff-18b1033c47ca-CPA-CR-069-pagina_410_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_587765_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 410 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_587764_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_587765_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 411 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-411</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/3/d/f/3df0b8d1b1a05f4f49915b594caf25d4d376cd79f4b43b37e7adfc17a11ca0b0/1a9061d2-3f42-43a7-ab03-7fd718d68cfc-CPA-CR-069-pagina_411_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_587780_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 411 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_587779_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_587780_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 412 - 28/10/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-412</unitid>
          <unitdate id="atom_587795_event" encodinganalog="3.1.3">28/10/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/e/4/f/e4f247228f5fcaae77de733e73eaae4f460e830a7370960cb153692fa3bcd162/6fea115c-f838-423c-96cc-d0ad66162307-CPA-CR-069-pagina_412_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_587795_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 412 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_587794_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_587795_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 413 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-413</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/c/6/3/c6309be25236c61318ec212e859e2d64f88115a6a5def71bf9531d8fa8e49deb/014aa072-fece-429b-b9f7-377d83a592d2-CPA-CR-069-pagina_413_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_587810_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 413 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_587809_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_587810_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 414 - 29/10/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-414</unitid>
          <unitdate id="atom_587825_event" encodinganalog="3.1.3">29/10/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/0/e/b/0eb40163d3919a0a06ae5fe6c39aef75499e4823085b54e716fb77cdedb006cb/7f759b8e-6959-4331-870b-a3daecc433f8-CPA-CR-069-pagina_414_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_587825_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 414 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_587824_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_587825_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 415 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-415</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/5/c/5/5c5da1b318b969bed2b3ee2ab29669be40afc0b9ae6a1917286be21930c99dd2/29d7fd9f-a02e-45cd-92ed-269a37daeeda-CPA-CR-069-pagina_415_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_587840_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 415 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_587839_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_587840_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 416 - 29/10/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-416</unitid>
          <unitdate id="atom_587855_event" encodinganalog="3.1.3">29/10/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/a/f/e/afeaa4b1a9d62c11fadabf6292b3413b6afc2b1546b853d3892ba6ef23f5e6cf/241bc046-9de8-44af-98a2-38ad0a894792-CPA-CR-069-pagina_416_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_587855_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 416 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_587854_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_587855_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 417 - 29/10/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-417</unitid>
          <unitdate id="atom_587870_event" encodinganalog="3.1.3">29/10/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/5/6/e/56e87ec7f0a90567f4b3c0a881c76134afb48c6b21cb833316c1d5d7425a4813/bde10112-93fd-479d-bb88-66e811d5ecdb-CPA-CR-069-pagina_417_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_587870_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 417 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_587869_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_587870_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 418 - 03/11/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-418</unitid>
          <unitdate id="atom_587885_event" encodinganalog="3.1.3">03/11/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/f/3/e/f3e820a9c0a4231cf38066d88837c168b43d0a0d14332332af0cd7938d062aeb/efb8e504-f54f-4c7d-8d4f-fbf0a38f5313-CPA-CR-069-pagina_418_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_587885_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 418 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_587884_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_587885_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 419 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-419</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/4/3/7/43767a3c4ce3b1b5761b4f48a3ed5d7ee74ea0ec1435c36f407f5d1be0643f34/5b3a0007-ad2e-4bbf-a4a4-1fe5c20feed8-CPA-CR-069-pagina_419_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_587900_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 419 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_587899_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_587900_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 420 - 04/11/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-420</unitid>
          <unitdate id="atom_587915_event" encodinganalog="3.1.3">04/11/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/f/a/9/fa9785f4d2342505ee6dc5c4faa68e6d7eb9eeb32d13cc508f275f8d2ffd6756/2c15f820-54a7-40a1-b57f-b8e3f5ba1989-CPA-CR-069-pagina_420_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_587915_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 420 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_587914_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_587915_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 421 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-421</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/1/8/4/1844e94c086502b715ad4b7c9db48a9c0388f545c9ce964dbb63fd5a8bcd6bc9/963bc0e7-2bac-4049-a06f-bd4dd5815f8b-CPA-CR-069-pagina_421_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_587930_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 421 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_587929_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_587930_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 422 - 04/11/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-422</unitid>
          <unitdate id="atom_587945_event" encodinganalog="3.1.3">04/11/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/e/c/3/ec38a67eaa5fff2e6b8d46af78e7ba946bc820eed492b4bd6a00c25e40fc93c0/6c49b6d7-bd36-4736-b744-74491d0d2335-CPA-CR-069-pagina_422_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_587945_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 422 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_587944_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_587945_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 423 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-423</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/4/9/6/4962d89401a1dafa8d695a9ef1aaf3bdc9e0bbbc20121455308a39f79f340892/d48a4a6d-aa0c-4556-afd5-e8c5a20cf7d6-CPA-CR-069-pagina_423_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_587960_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 423 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_587959_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_587960_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 424 - 03/12/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-424</unitid>
          <unitdate id="atom_587975_event" encodinganalog="3.1.3">03/12/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/a/c/7/ac7fc209b154fee444a77bf07ee70c64585259fd29384177d26029d9ac37715a/e623e7cb-bbeb-4b3b-867f-d849fb34b0b1-CPA-CR-069-pagina_424_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_587975_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 424 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_587974_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_587975_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 425 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-425</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/4/a/3/4a3d4fbb7a28fd72f45069bf7a0eb39c3b180e057915196d0f75b0cbcc3a7464/f72757ff-a364-4abb-bf62-17186d298d93-CPA-CR-069-pagina_425_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_587990_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 425 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_587989_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_587990_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 426 - 05/12/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-426</unitid>
          <unitdate id="atom_588005_event" encodinganalog="3.1.3">05/12/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/e/0/e/e0e1443a7309b327a331c2123900dd361e807a69a53f74bb0d3e676b4addd3c7/3273d782-bc37-4482-adb6-f4b272c09611-CPA-CR-069-pagina_426_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_588005_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 426 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_588004_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_588005_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 427 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-427</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/1/8/d/18de7ddc9fd99edec64afa475b940827374b0158ea6cfff1ff447d64f2c478df/d6224375-501d-4e16-ac9c-79b0e7f1cb2b-CPA-CR-069-pagina_427_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_588020_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 427 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_588019_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_588020_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 428 - 07/12/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-428</unitid>
          <unitdate id="atom_588035_event" encodinganalog="3.1.3">07/12/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/6/2/1/621aaf380746300c426383dcfdce1820ac972c5dee547bcaf8a86ffa1a1908b5/aa5ecb40-6324-48fa-9bed-44aea46ed300-CPA-CR-069-pagina_428_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_588035_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 428 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_588034_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_588035_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 429 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-429</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/9/0/d/90d456e645be38ff8312d33c0ce8c384b5ac48b6ab4388b3e85ac3b09803e362/f3279f32-0243-48d3-84a4-44b0319f6aba-CPA-CR-069-pagina_429_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_588050_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 429 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_588049_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_588050_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 430 - 07/12/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-430</unitid>
          <unitdate id="atom_588065_event" encodinganalog="3.1.3">07/12/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/e/9/5/e9591fb45c39de392f16624c05613c325a43fba05e296a69d9cec74383d01241/d013e2ce-d37c-4c45-9600-b04cd78dde57-CPA-CR-069-pagina_430_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_588065_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 430 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_588064_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_588065_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 431 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-431</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/5/f/6/5f6aa03c67c52f28b7e4778211297fecf6bb1f08b48a0ecdb3b12e730a7d9829/2e5d4c1a-0500-4007-88e1-d50a3db721d9-CPA-CR-069-pagina_431_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_588080_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 431 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_588079_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_588080_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 432 - 09/12/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-432</unitid>
          <unitdate id="atom_588095_event" encodinganalog="3.1.3">09/12/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/d/5/0/d509b3a8f91ac43944b65c6255230a92105d62c375bbdacf077598b636d7b811/f64d097f-1bb2-4b94-be53-db949a11f9c5-CPA-CR-069-pagina_432_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_588095_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 432 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_588094_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_588095_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 433 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-433</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/1/7/1/1714d26cbab790f4b05cf879a6127100aeadc7a73e2d445a94c9b08080825f36/4e5e11a0-6d7e-4d13-8fb9-6b8c735b716c-CPA-CR-069-pagina_433_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_588110_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 433 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_588109_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_588110_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 434 - 09/12/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-434</unitid>
          <unitdate id="atom_588125_event" encodinganalog="3.1.3">09/12/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/0/8/4/0845b1e4dc787a71cbefe528736bcbb0e76fc7fbee45070ca9d08bcdb053e43a/b5a81ac1-40ca-49be-aca7-fba3102a4fde-CPA-CR-069-pagina_434_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_588125_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 434 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_588124_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_588125_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 435 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-435</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/7/e/c/7ec5cd08bfd9c6e02ee401c4cb7828f48b5e217e34713793b5a11f1e7ed57b88/a111a0a0-efe3-429e-bbdf-735d572cb0dc-CPA-CR-069-pagina_435_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_588140_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 435 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_588139_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_588140_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 436 - 10/12/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-436</unitid>
          <unitdate id="atom_588155_event" encodinganalog="3.1.3">10/12/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/4/2/d/42d08e6adf9d1021cff942b1311d7fd6b3f8ee4a8b18817ee5390c27da96259d/9fb6f702-5c3e-4a0c-9cf1-f623825198af-CPA-CR-069-pagina_436_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_588155_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 436 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_588154_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_588155_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 437 - 10/12/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-437</unitid>
          <unitdate id="atom_588170_event" encodinganalog="3.1.3">10/12/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/8/3/d/83d46a33a36b22a4a63ab4d4c8d1c25da204bb835ef2e4cba4ae7bc363d23b5b/dbbc265d-3b52-4b2e-93a7-9521803ac170-CPA-CR-069-pagina_437_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_588170_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 437 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_588169_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_588170_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 438 - 15/12/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-438</unitid>
          <unitdate id="atom_588185_event" encodinganalog="3.1.3">15/12/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/2/9/b/29b9aa87d513356f59a51e615991fe23bb5ea3ab88a4670f77770277057044c5/63b4cbe2-136c-4774-98ed-a499784da724-CPA-CR-069-pagina_438_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_588185_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 438 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_588184_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_588185_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 439 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-439</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/1/a/5/1a5921834d90dc76abb3f2df29c17ecf14d53dd165e8f1e707f0f27cb9a2b9ef/88145a56-f244-492e-9d1c-8745232c8fbc-CPA-CR-069-pagina_439_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_588200_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 439 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_588199_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_588200_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 440 - 20/12/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-440</unitid>
          <unitdate id="atom_588215_event" encodinganalog="3.1.3">20/12/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/0/5/0/050b82c80c69439d885bf1579a18ef145eb1969b2548cc37a85a8a903fbec253/6f2d624e-b25b-4b05-9c57-20c948f7889d-CPA-CR-069-pagina_440_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_588215_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 440 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_588214_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_588215_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 441 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-441</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/7/e/1/7e1b638b366c10b08e3414e9b470e548ccec1b5ffac6a7f6d8414631f4cc8a5a/44a900a6-b530-408f-8894-251cc6912d77-CPA-CR-069-pagina_441_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_588230_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 441 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_588229_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_588230_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 442 - 21/12/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-442</unitid>
          <unitdate id="atom_588245_event" encodinganalog="3.1.3">21/12/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/7/b/e/7be0cee294499ee3ac22c5a99ae4a4ddad1710b00c3e2852bb9cd6e8a8713d90/7bcc2867-1b18-48d3-b029-d1dd98e27f63-CPA-CR-069-pagina_442_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_588245_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 442 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_588244_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_588245_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 443 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-443</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/f/4/2/f42e20145739e46a573ac635b79628155a57df137dc7df9792c680b6f7b3ed5b/0a35a35d-d19b-46dc-8dcf-3225764ff2c9-CPA-CR-069-pagina_443_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_588260_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 443 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_588259_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_588260_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 444 - 18/10/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-444</unitid>
          <unitdate id="atom_588275_event" encodinganalog="3.1.3">18/10/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/9/5/9/959857f64296883327b31ed7c7547d5499eb23b0e01614093adaae73865da048/c3a45f95-aa6f-4ee5-8752-1963f83ad0d4-CPA-CR-069-pagina_444_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_588275_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 444 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_588274_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_588275_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 445 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-445</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/e/e/f/eef10baed5c6b8ca1ba777316fa7e7609f445c16fc0fcb064134835d1d33c4d0/292e3ddf-ab7f-41bb-9abe-3df638b45a66-CPA-CR-069-pagina_445_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_588290_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 445 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_588289_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_588290_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 446 - 03/01/1871</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-446</unitid>
          <unitdate id="atom_588305_event" encodinganalog="3.1.3">03/01/1871</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/b/d/4/bd408b3f0150d29ea2be45a50975da4a973f4b45ea65b90bf194a14b4bcd0251/00384d2e-e5c0-4240-9a28-a0601ccd4dfe-CPA-CR-069-pagina_446_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_588305_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 446 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_588304_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_588305_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 447 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-447</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/5/3/0/530bbb7c716f5228dbb041650ec50f0e87c05f6b98bba8b3a85ff2c60715e362/de094beb-b4c3-49fe-bc68-9bd267775d89-CPA-CR-069-pagina_447_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_588320_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 447 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_588319_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_588320_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 448 - 27/12/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-448</unitid>
          <unitdate id="atom_588335_event" encodinganalog="3.1.3">27/12/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/d/5/2/d526c51c3ff54871597df9f12386e0e6e33ed721561a1c59c2a5ca206b38fd41/7d869101-e369-48e3-9613-8e60395856af-CPA-CR-069-pagina_448_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_588335_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 448 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_588334_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_588335_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 449 - 27/12/1870</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-449</unitid>
          <unitdate id="atom_588350_event" encodinganalog="3.1.3">27/12/1870</unitdate>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/f/0/0/f004f0892672f2e4ef0f22365d20c58ec043bb86402bad06011143f49b21bf3e/6497931d-ead7-42bb-ab90-1925c0f3a143-CPA-CR-069-pagina_449_1.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_588350_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 449 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_588349_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_588350_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
      <c level="item">
        <did>
          <unittitle encodinganalog="3.1.2">Página 450 - sem data</unittitle>
          <unitid encodinganalog="3.1.1" countrycode="BR" repositorycode="RSAHPAMV">CPA-CR-L69-450</unitid>
          <physdesc encodinganalog="3.1.5">
        Livro encadernado    </physdesc>
          <langmaterial encodinganalog="3.4.3">
            <language langcode="por">português do Brasil</language>
          </langmaterial>
          <dao linktype="simple" href="http://atom2.procempa.com.br/uploads/r/arquivo-historico-de-porto-alegre-moyses-vellinho-porto-alegre-2/2/7/b/27b9dc11ce21807bb959a67bb46aba85da3bc9d44dc0ff0850ca517f061f1468/5c853cf8-1a32-487d-ba12-a68a8fccc1f2-CPA-CR-069-pagina_450_2.pdf" role="master" actuate="onrequest" show="embed"/>
          <origination encodinganalog="3.2.1">
            <corpname id="atom_588365_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE</corpname>
          </origination>
        </did>
        <bioghist id="md5-533d4e076ab3b14b694617e8f081c7f2" encodinganalog="3.2.2">
          <note>
            <p>A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.</p>
          </note>
        </bioghist>
        <odd type="publicationStatus">
          <p>Publicado</p>
        </odd>
        <scopecontent encodinganalog="3.3.1">
          <p>Página 450 do Livro 32 de Correspondências Recebidas</p>
        </scopecontent>
        <controlaccess>
          <corpname role="Editor" id="atom_588364_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <corpname role="Produtor" id="atom_588365_actor">CÂMARA DE PORTO ALEGRE </corpname>
          <subject>correspondências recebidas</subject>
          <subject>Transcrições</subject>
          <subject>Porto Alegre</subject>
          <subject>Textual</subject>
          <geogname>Porto Alegre</geogname>
        </controlaccess>
        <originalsloc encodinganalog="3.5.1">
          <p>Arquivo Histórico de Porto Alegre Moysés Vellinho</p>
        </originalsloc>
        <accessrestrict encodinganalog="3.4.1">
          <p>Sem restrições de acesso ao conteúdo, documentação totalmente digitalizada.</p>
        </accessrestrict>
      </c>
    </dsc>
  </archdesc>
</ead>
