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Registro de autoridade

CÂMARA DE RIO GRANDE DE SÃO PEDRO

  • BR RSAHPAMV CRGSP
  • Entidade coletiva
  • 1751-1809

Em 1709 a capitania de São Paulo passou a ter jurisdição sobre Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso e todo território da região meridional. Esta condição passou a administrar o então continente de São Pedro iniciando-se um núcleo de povoamento. No ano de 1735, o Brigadeiro Silva Pais começou a providenciar a criação de uma povoação junto ao canal do Rio Grande de São Pedro. Dois anos depois foi fundada a fortaleza de Jesus-Maria-José e iniciou-se Rio Grande. Em 1738 foi constituído o governo de Santa Catarina, ao qual ficaram pertencendo as terras que hoje integram os estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Este governo denominado de Santa Catarina passou a ser dependente da capitania do Rio de Janeiro. Em 1747, a povoação de Rio Grande foi elevada à categoria de vila. A Câmara foi instalada em 1751. No ano de 1760 foi criado o governo do Rio Grande, desmembrado do de Santa Catarina, mas subordinado à capitania do Rio de Janeiro. Três anos depois, a Vila de Rio Grande foi atacada pelos espanhóis e o governo abandonou a população e fugiu para Capela de Viamão, que havia sido fundada em 1741. O edital de 26 de março de 1772 elevou à categoria de freguesia a capela de São Francisco, desmembrando-a de Viamão. O edital eclesiástico de 18 de janeiro de 1773 substituiu o orago de São Francisco do Porto dos Casais pelo de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre. A sede do governo permaneceu em Viamão até o ano de 1773, quando o então governador José Marcelino de Figueiredo transferiu novamente a Câmara de Rio Grande para a Freguesia de Madre de Deus de Porto Alegre. Em 06 de setembro de 1773, realizou-se a primeira sessão da antiga Câmara de Rio Grande de São Pedro em Porto Alegre. Em 1807 a capitania do Rio Grande deixou de ser dependente do Rio de Janeiro e passou a ter como subordinada a de Santa Catarina. O Alvará de 23 de agosto de 1808 passou Porto Alegre à condição de vila. Não sendo esse efetivado, uma nova provisão, em sete de outubro de 1809, confirmou a criação da vila de Porto Alegre. Em 11 de dezembro de 1810, instalou-se a Câmara de Porto Alegre.

CÂMARA DE PORTO ALEGRE

  • BR RSAHPAMV CPA
  • Entidade coletiva
  • 1810-1889

A Câmara foi instalada em Porto Alegre a partir da mudança da sede do Governo da Capitania do Rio Grande de São Pedro, da Freguesia de Nossa Senhora da Conceição de Viamão para a Freguesia de Nossa Senhora Madre de Deus de Porto Alegre, acarretando, também, a transferência dos vereadores já eleitos que a compunham, bem como dos documentos por ela produzidos, quando na capital anterior, desde 1764. Em 6 de setembro de 1773, realiza-se a primeira sessão da Câmara na Freguesia de Nossa Senhora de Madre de Deus de Porto Alegre. No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembléias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam. Quando da Instituição do regime republicano, em 1889, a Câmara é dissolvida em 20 de janeiro de 1890 por ato do Governo do Estado de nº 59, sendo, concomitantemente, nomeada uma comissão de cidadãos para “administrar provisoriamente os negócios do município com as atribuições dadas às Câmaras”.

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